TJDFT - 0700510-30.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:08
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de parte do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas e por ela canceladas unilateralmente (R$ 5.369,67). 3.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente, em síntese, pronuncia a abusividade da política tarifária para cancelamento de passagem, colocando-a em uma posição de extrema desvantagem na relação negocial.
Pede, assim, o reembolso da quantia que, somada ao numerário devolvido extrajudicialmente, corresponde a 95% do total despendido com os bilhetes. 4.
Contrarrazões ofertadas no ID 60116411. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No caso, a autora/recorrente adquiriu, em 16/10/2023, quatro passagens aéreas, no valor unitário de R$ 3.777,68 (total de R$ 15.110,72), relativas ao trecho Brasília – Miami/EUA, ida (13/01/2024).
Entretanto, na data de 17/12/2023, a autora/recorrente solicitou, por motivos pessoais, o cancelamento e o respectivo reembolso integral dos bilhetes, o que foi negado. 7.
O art. 740, do CC, dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Portanto, incabível o “quantum” retido pela companhia relativo aos bilhetes aéreos, considerando que a autora/recorrente fez o cancelamento com a adequada antecedência (mais de 27 dias para o embarque), isto é, com tempo hábil à renegociação, sem olvidar, por oportuno, a agilidade das transações online de compra e venda de passagens. 8.
Deveras, “o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última”, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
A propósito, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 9.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão unilateral, tem-se por condigno o reembolso de mais R$ 5.369,67, correspondente a 95% do montante pago pelos bilhetes, com observância do numerário devolvido administrativamente (R$ 8.985,52), ou seja, esclarecendo, 5.369,67 + 8.985,52 = 95% de 15.110,72. 10.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 5.369,67. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS - CPF: *42.***.*55-71 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/06/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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