TJDFT - 0714788-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
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17/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:34
Outras decisões
-
16/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/05/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714788-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CRESO JOSE DA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. - esclarecer o motivo e ter apresentado a petição inicial por duas vezes e, se o caso, indicar o ID para exclusão; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - comprovar que requereu os documentos pretendidos por intermédio do portal consumidor.gov.br e houve recusa da ré; - comprovar a inscrição do patrono na OAB/DF.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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