TJDFT - 0726041-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Outras decisões
-
20/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 53.615.499 LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de J. L. DOS R. JUNIOR & CIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VALERIA OLIVIA BENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VALERIA OLIVIA BENTO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NUDIMA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:50
Outras decisões
-
20/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
23/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
24/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726041-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO CARNEIRO DE SOUZA, IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME, JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 171702739, este Juízo deferiu o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indeferiu pleito de Tutela de Urgência no referido incidente.
Após, em Decisão de ID 193435108, a desconsideração da personalidade jurídica foi indeferida, ante a ausência de indícios ou documentos que pudessem comprovar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos sócios da executada.
Em manifestação de ID 193914854, o exequente informou que a executada, em 23/1/2024 e 8/3/2024, abriu novos CNPJs para continuar a mesma atividade empresarial, com o objetivo de frustrar a execução.
Aduz tratar-se de pessoas jurídicas constituídas pelos mesmos sócios, com o mesmo nome fantasia, realizando fraude à execução por sucessão empresarial.
Requereu penhora Sisbajud em nome das 3 pessoas jurídicas – a executada e as duas abertas no curso do Cumprimento de Sentença.
Por fim, requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
A parte executada apresentou impugnação de ID 196949421.
Alega que a abertura de outros 2 CNPJs pela executada tiveram o objetivo de “mera organização administrativa e manutenção do enquadramento tributário”, e que tais pessoas jurídicas nunca operaram, não possuem contas bancárias, empregados, bens, e nunca prestaram qualquer serviço.
Em resposta à impugnação (ID 197444854), o exequente ratificou suas razões de ID 193914854.
Eis o relato.
D E C I D O.
De início, importante consignar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fora devidamente instaurado, processado e indeferido, nos termos da Decisão de ID 193435108.
Assim, a discussão sobre as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica está fulminada pela preclusão.
Contudo, pontuo que as razões que fundamentam o pedido de reconhecimento da sucessão irregular, em ID 193914854, diferem das razões que subsidiaram o malsucedido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nesse descortino, apesar de pedir o reconhecimento da sucessão empresarial irregular, a bem da verdade, tal reconhecimento objetiva o atingimento do patrimônio de pessoas outras – que não integram nenhum dos polos desta lide.
Por conseguinte, o intento demanda a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida formulação da pretensão em termos, e recolhimento das custas judiciais.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, e repiso a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o atingimento do patrimônio de pessoa jurídica que não participa da demanda – estando o exequente ciente de que novo pedido demandará o cotejo da pretensão com a manifestação de ID 171666512 e Decisão de ID 193435108 – com o objetivo de se verificar a extensão dos efeitos da preclusão.
INTIMO o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Indeferido o pedido de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:07
Outras decisões
-
16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:40
Outras decisões
-
25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726041-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO CARNEIRO DE SOUZA, IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME, JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da alegação de fraude por sucessão empresarial, bem como do pedido de bloqueio Sisbajud de pessoas não constantes dos polos da demanda (ID 193914854), INTIMO as executadas, pelo prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726041-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO CARNEIRO DE SOUZA, IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME, JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade jurídica em razão de alegada confusão patrimonial.
O pleito deduzido a título de tutela de urgência foi indeferido, assim como fez constar expressamente a desnecessidade de cadastramento do sócio JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR, considerando que já integrava o polo passivo da lide na fase de conhecimento (ID 171702739).
A sócia, VALERIA OLIVIA BENTO, foi citada pessoalmente (ID 189397257), porém permitiu o transcurso "in albis" do prazo para responder ao incidente. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, bem como foi verificado que ela não funciona mais no local constante no seu contrato social.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa no cadastro da sócia como terceiro interessado nos presentes autos.
Sem prjeuízo, INTIMO a parte exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:49
Indeferido o pedido de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *78.***.*92-68 (EXEQUENTE) e PLINIO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*66-20 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de VALERIA OLIVIA BENTO em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Outras decisões
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27/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:12
Indeferido o pedido de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *78.***.*92-68 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:01
Deferido o pedido de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *78.***.*92-68 (EXEQUENTE) e PLINIO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:28
Deferido o pedido de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *78.***.*92-68 (AUTOR) e PLINIO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*66-20 (AUTOR).
-
15/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:54
Outras decisões
-
03/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
02/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 02:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:25
Outras decisões
-
05/05/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:53
Outras decisões
-
16/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2021 02:47
Publicado Sentença em 16/03/2021.
-
15/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:49
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 17:36
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 22:53
Recebidos os autos
-
16/11/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 23:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 02:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 02:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 19:19
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
13/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 00:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/03/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:38
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:54
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 04:54
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:21
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:29
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:02
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 03:11
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 17:55
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/01/2020 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2019 22:54
Decorrido prazo de PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2019 19:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 21:10
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DE SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 03:19
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2019 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2019 06:05
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 19:01
Recebidos os autos
-
03/10/2019 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 12:07
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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