TJDFT - 0713132-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 20:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713132-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceita CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE qual o procedimento para inclusão.
Gama, 30 de julho de 2025 14:45:35.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
30/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713132-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA CERTIDÃO Informe os dados bancários/pix da parte ou do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE qual o procedimento para inclusão.
Gama, 4 de julho de 2025 19:09:41.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
04/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713132-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 229258652 no valor de R$ 6.039,30, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:06
Outras decisões
-
27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 21:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713132-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada apresentou resposta nos mesmos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial.
Contudo, é notório que a resposta em ação de execução se dê sob a forma de embargos à execução, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, seguindo rito próprio, conforme preceitua o art. 914 e seguintes da Lei Adjetiva Civil.
Logo, não cabe resposta à referente ação por simples petição.
Cumpre salientar, também, que não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que o referido princípio somente pode ser aplicado se todos os seus requisitos forem devidamente preenchidos: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, boa-fé da parte, bem como os pressupostos recursais (competência, capacidade processual e regularidade formal - tempestividade, preparo, forma e motivação do recurso interposto). É inexistente a dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para defesa em sede de execução de título extrajudicial, configurando erro grosseiro a apresentação de resposta no bojo da ação, como no presente caso.
Exclua a peça do feito, ID207472765.
Certifique a secretaria o transcurso do prazo para interposição de embargos à execução.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:47
Indeferido o pedido de MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA - CPF: *39.***.*16-15 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:49
Outras decisões
-
29/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713132-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para entranhar a guia de custas iniciais com o respetivo comprovante de pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:35
Declarada incompetência
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703542-64.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Kalebe William de Mesquita Silva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:08
Processo nº 0007285-86.2016.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Joselma Ambrozio Alves da Silva
Advogado: Taymara Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 15:19
Processo nº 0704662-45.2024.8.07.0004
Leonardo de Sousa Bonfim
Vivare Reabilitacao e Cuidados em Saude ...
Advogado: Thiago Batista Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:44
Processo nº 0731813-97.2021.8.07.0001
Tamyres Pimentel de Araujo Raposo
Tamyres Pimentel de Araujo Raposo
Advogado: Bruno Mendes Raposo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 22:47
Processo nº 0731813-97.2021.8.07.0001
Tamyres Pimentel de Araujo Raposo
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Luiz Teruo Matsunaga Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 12:00