TJDFT - 0703929-49.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703929-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDA CRISTINA NASCIMENTO REQUERIDO: CAROLINA NASCIMENTO COSTA DECISÃO Os presentes autos do PJe cuidam de ação de exigir contas dada entre as partes em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial, verifiquei que a parte autora é residente e domiciliada na SQS 308, Bloco A, Asa Sul, Brasília (DF).
Por sua vez, a parte ré é domiciliada na Rua 21, Bloco F, Águas Claras (DF).
Não consta dos autos foro de eleição, tampouco local de pagamento ou cumprimento da obrigação.
Portanto, nenhuma das partes é residente ou domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar indicado em relação à situação de bens penhoráveis.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora compareceu pessoalmente ao feito, noticiando a distribuição errônea da demanda em epígrafe, conforme se vê da petição em ID: 193773448.
Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para processar a demanda bem como determino o envio dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis de Águas Claras (DF), a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 18:36:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:09
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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