TJDFT - 0715564-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA - CPF: *28.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/06/2024 22:19
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARCEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO)
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:28
Juntada de despacho
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10/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0715564-69.2024.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA.
EMBARGADO: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE e ARCEL CONSTRUTORA LTDA.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA, contra decisão de ID 58140208.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 58566083).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE e ARCEL CONSTRUTORA LTDA., para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
30/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:43
Juntada de despacho
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30/04/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0715564-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA AGRAVADO: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido tutela antecipada recursal, interposto por RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0030396-34.2013.8.07.0001, ajuizado por ARCEL CONSTRUTORA LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 191161705): “Defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados no processo em favor dos exequentes Francisco Lasmar Nobre e Jean Daisy Cortez da Silva Nobre, para o Pix indicado na petição de ID. 189652262, decotando-se o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser mantido em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento indicado abaixo.
Os 13% devidos ao advogado Raphael Romão da Silva, em virtude da decisão proferida pelo e.
Tribunal no Agravo de Instrumento de nº 0704509-24.2024.8.07.0000 (ID. 186572407), já foram devidamente levantados por ele (IDs. 187799169 e 187799168).
Após a expedição do alvará eletrônico, aguarde-se a transferência dos valores pela 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu-GO”.
De acordo com o agravante, a Cláusula IV do contrato de honorários advocatícios estabeleceu a remuneração do agravante em: i) um pró-labore fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e ii) 13% (treze por cento) sobre o benefício econômico obtido em razão das demandas vinculadas ao contrato.
Informa que a definição de "proveito econômico", tal como especificado no primeiro parágrafo da Cláusula IV, abrange todos os valores líquidos ou liquidáveis determinados nas sentenças proferidas nos processos mencionados, incluindo impostos e outros créditos subrogados.
Afirma que, em razão de parcial êxito na expropriação de bens do devedor dos agravados, estava judicialmente depositado no processo principal (CumSen nº 0030396-34.2013.8.07.0001), o valor de R$ 147.961,36.
Desta forma, o agravante afirma que, com fundamento no contrato, cobrou o percentual de 13% sobre todo o proveito econômico obtido até aquele momento.
Esclarece que o proveito econômico resultante das ações em que se atuou, alcançou o montante de R$ 444.209,72, resultando em honorários advocatícios no valor de R$ 57.747,26, correspondentes a 13% do valor referido.
Aduz que o Juízo de primeiro grau prolatou recentemente a decisão de ID. 191161705, em flagrante desrespeito à decisão ID. 55688525 deste Tribunal, determinando o levantamento de R$ 126.226,39 em favor dos agravados.
Informa que essa interpretação do Juízo a quo entra em conflito direto com a ordem emanada por este Tribunal, que estipula o bloqueio de 13% do montante depositado no Processo nº 003039634.2013.8.07.0001, adicionado de R$ 2.500,00, até a decisão final do agravo de instrumento.
Assim, requer a concessão imediata da tutela de urgência, para que o Juízo de Primeira Instância cumpra, sem demora, a decisão (ID. 55688525) proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0704509-24.2024.8.07.0000, garantindo o bloqueio e a indisponibilidade dos valores correspondentes a 13% do montante total depositado no Processo nº 0030396-34.2013.8.07.0001, no valor de R$ 38.512,29 (trinta e oito mil, quinhentos e doze reais e vinte e nove centavos), que estava anteriormente disponível na conta judicial atrelada ao Processo nº 0030396-34.2013.8.07.0001.
E, que seja revertido o PIX realizado, ou no caso de impossibilidade, seja realizado BACENJUD na conta de destino.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois o recurso é tempestivo e sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos na origem.
O agravante deixou de recolher o preparo, pois é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 177300022).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Esta não é a hipótese dos autos.
Na origem, trata-se de Execução do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, em que o agravante pleiteou 13% sobre o proveito econômico total obtidos nos processos, ou seja, R$ 57.747,26 à título de honorários contratuais.
Em decisão proferida no dia 18/4/2024, o magistrado de origem determinou que o percentual de 13% sobre o proveito econômico, convencionado entre as partes, deverá ser reservado sobre todo o valor que for recebido durante o cumprimento de sentença, de maneira proporcional ao recebimento, exceto em relação aos honorários sucumbenciais, cuja verba pertence, integralmente, ao advogado titular do direito.
Recebeu a execução por quantia certa, mas determinou que fosse anotado nos autos a reserva de 13% sobre todo valor que for depositado no processo, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais do dr.
Raphael Romão (ID 177300022).
Em seguida, o Juízo a quo determinou a restrição dos 13% de honorários contratuais ao êxito obtido no período em que o Dr.
Raphael Romão patrocinou a causa, qual seja, de 09 de dezembro de 2016 até 24 de outubro de 2023 (ID 181259195).
A decisão de ID. 186572407, proferida por esta Relatoria deferiu “em parte o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio, imediatamente, do valor referente a 13% sobre todo o montante que for depositado no Processo nº 0030396-34.2013.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, acrescido de R$ 2.500,00, até o julgamento do presente recurso." Ao dar cumprimento à decisão desta Relatoria, o Juízo de origem determinou o cumprimento da decisão, bem como deferiu a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, ora agravante, Raphael Romão, do valor incontroverso de R$ 19.234,97, mais acréscimos legais, conforme petição de ID. 180136856 (ID 186622938).
Em seguida, a decisão agravada determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados no processo, em favor dos exequentes Francisco Lasmar Nobre e Jean Daisy Cortez da Silva Nobre, para o Pix indicado na petição de ID. 189652262, decotando-se o valor de R$2.500,00, o qual deverá ser mantido em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Segundo a decisão agravada, os 13% devidos ao advogado Raphael Romão da Silva, em virtude da decisão proferida pelo e.
Tribunal no Agravo de Instrumento de nº 0704509-24.2024.8.07.0000 (ID. 186572407), já teriam sido devidamente levantados por ele (IDs. 187799169 e 187799168).
Assim, já tendo sido levantado o valor incontroverso, inviável a rediscussão a respeito da quantia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR JÁ LEVANTADO.
CONSIDERAÇÃO DEVIDA. “(...) 2.
Quantia já levantada no curso da execução deve ser abatida do valor total devido pelo executado, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (07287059220238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.) Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:36:05.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
19/04/2024 01:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/04/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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