TJDFT - 0773916-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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07/06/2024 00:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773916-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA em desfavor de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 194958943.
A parte ré foi citada e apresentou defesa, porém manifestou concordância com a extinção do feito (id 195223258) .
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773916-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de intimação
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15/12/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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