TJDFT - 0711084-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:16
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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07/01/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/01/2025 17:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/01/2025 17:10
Juntada de intimação
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17/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/08/2024 19:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 16:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:21
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
27/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:24
Declarada incompetência
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27/08/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:53
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria (3397) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DEUSIMAR GOMES DECISÃO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, verifico a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal e, em especial, ser socialmente recomendável e suficiente a medida proposta para a prevenção e repressão do crime.
O requerido, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 193807913).
Esclareço que em razão das cautelas impostas pela pandemia e da retomada gradual da prática dos atos presenciais não será realizada audiência para a homologação do acordo de não persecução penal, mormente porquanto a ratificação do termo celebrado entre as partes por meio da presente decisão não ensejará qualquer prejuízo processual.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, o cumprimento integral das condições assumidas, devendo ser baixado o nome do requerido dos registros processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para indicar a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 16:16:53.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:20
Declarada incompetência
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/11/2023 11:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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