TJDFT - 0702645-49.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA FERNANDES DA SILVA REU: CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por JUSTINA FERNANDES DA SILVA, em face de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA, partes já qualificadas no processo.
O feito tem origem em duas ações (0702645-49.2018.8.07.0003 e 0700167-71.2018.8.07.0002) Em 22/08/2018, nestes autos foi proferida sentença de procedência em ação de extinção de condomínio ajuizada por JUSTINA em face de CARLOS (ID 21612896): (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 9, chácara 488 b, Ceilândia, observada a forma dos artigos 879 a 903 do citado Código.
Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada um.
Porém, considerando que a estes foi deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Houve apelação por ambas as partes, nas quais se decidiu ambas as ações (ID 41432803): (...) Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Quanto à ação de alienação judicial, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve arbitramento dessas verbas pelo juízo a quo.
Quanto à ação demarcatória, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
A presente ação transitou em julgado em 31/07/2019 (ID 41432813).
O feito de n. 0700167-71.2018.8.07.0002 transitou em julgado em 18/05/2020.
O cumprimento de sentença iniciou em 03/03/2020 (ID 57511586) e logo foi suspenso (08/10/2020 - ID 74143012).
A sentença proferida em 19/05/2021, homologou o acordo (ID 91779924) celebrado entre as partes, extinguindo o feito (IDs 92106712 e 94806045).
Em razão do descumprimento do acordo celebrado, a exequente peticionou ao ID 135872518.
O executado formulou nova proposta de acordo (vide despacho de ID 140453823).
Novo acordo foi homologado por sentença (IDs 141447505 e 144113656).
Vide dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao setor de pessoal da Polícia Civil para que implemente os descontos no contracheque do executado nos termos da planilha de ID 141200607, a qual deverá acompanhar o expediente.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Muito embora tenha sido determinada a baixa e arquivamento do feito pela sentença de ID 141447505, sobrevieram as decisões de IDs 151144722 e 161213188, determinando a suspensão do feito até 15/05/2023 e abril de 2025, respectivamente.
Na manifestação de ID 195381047, o executado informa que cedeu a sua parte no imóvel e com a cessão adquiriu outro imóvel, bem como que os pagamentos à requerente vem sendo descontados mês do contracheque de seu contracheque.
No petitório de ID 234785310, a exequente informa que as cinquenta e duas parcelas faltantes à época, teriam sua parcela final no dia 10/02/2027 (ID 141200604) e que as prestações de mil reais estão sendo pagas na conta da autora pela (ID 142775978), requerendo a suspensão do feito até quitação do acordo.
No petitório de ID 235776054, o executado informa que o pagamento da requerente vem sendo descontado mês a mês do contracheque do requerido, conforme acordado, não havendo inadimplência.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando que as partes informaram que o acordo está sendo cumprido, e a sentença de ID 141447505 já havia determinado a baixa e arquivamento do feito, INDEFIRO o pedido da exequente para suspensão do presente feito até a quitação do acordo e DETERMINO a baixa e arquivamento do feito, nos termos da referida sentença.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, dando-se ciência às partes.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:16
Outras decisões
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA FERNANDES DA SILVA REU: CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA DESPACHO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 193650221. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:10
Outras decisões
-
27/01/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 11:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:38
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:18
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:08
Homologada a Transação
-
02/11/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 17:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:05
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:29
Homologada a Transação
-
17/05/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JUSTINA FERNANDES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:24
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2020 15:00
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:33
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2019 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/11/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 02:46
Publicado Sentença em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2018 07:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAMPOS DA COSTA em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
17/09/2018 16:33
Recebidos os autos
-
17/09/2018 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/09/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/09/2018 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2018 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2018 03:47
Publicado Sentença em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 12:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/08/2018 12:37
Recebidos os autos
-
22/08/2018 12:37
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2018 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/08/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/08/2018 15:34
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2018 16:18
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2018 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/07/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2018 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2018 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2018 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 16:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/06/2018 16:20
Audiência Conciliação realizada - 15/06/2018 14:50
-
15/06/2018 13:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/06/2018 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/06/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/06/2018 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/05/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 14:46
Audiência conciliação designada - 15/06/2018 14:50
-
08/05/2018 13:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/05/2018 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/04/2018 16:56
Audiência Conciliação realizada - 26/04/2018 16:10
-
26/04/2018 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/04/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 14:41
Juntada de mandado
-
13/03/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 14:38
Juntada de mandado
-
13/03/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
06/03/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:28
Audiência conciliação designada - 26/04/2018 16:10
-
06/03/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/03/2018 17:50
Recebidos os autos
-
05/03/2018 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/02/2018 17:15
Classe Processual ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/02/2018 13:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
26/02/2018 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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