TJDFT - 0753436-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CPC.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EFETIVIDADE.
COLABORAÇÃO.
PESQUISA REITERADA OU TEIMOSINHA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSO HUMANO E TEMPO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a renovação de pesquisa ao sistema Sisbajud quando já transcorrido prazo razoável desde a última consulta, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2.
A jurisprudência entende que a mudança na situação financeira do devedor ou o transcurso de tempo suficiente para verificar a modificação permitem a renovação da pesquisa.
Nesses casos, privilegiam-se os princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional para satisfação da tutela jurisdicional. 3.
Ademais, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC).
Assim, ainda que seja obrigação do credor indicar bens passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência e efetividade ao processo. 4.
De qualquer modo, diante da carência de elementos de convencimento ou de sua indicação pela parte agravante; a escassez de fundamentos para o pleito de penhora reiterada via SISBAJUD, conforme solicitado, a inexistência de indicação de provas que permitam um convencimento sobre a existência desse direito processual subjetivo no caso sub judice; e o elevado dispêndio de recurso humano e tempo ao órgão judiciário para o acompanhamento das ordens e constrições diárias, mas sem qualquer perspectiva concreta de sucesso, tenho que o recurso merece provimento apenas parcial, e para permitir uma única pesquisa e em razão do tempo decorrido. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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31/12/2023 02:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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