TJDFT - 0700774-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:00
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 20:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700774-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COLEGIO MARIANO LTDA - EPP, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução de n. 0732437-72.2023.8.07.0003.
Assevera a empresa recorrente que a dívida executada é de natureza educacional e de responsabilidade de ambos os genitores.
Por fim, postula a inclusão do genitor do menor no polo passivo.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID's 58089807 e 58089806). É o relatório.
Decido.
Por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com respaldo no art. 80, inciso III, do RITR.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o de ferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, porquanto em decorrência do poder familiar é dever de ambos os pais a educação dos filhos, nos termos dos arts. 1556, IV e 1634 do Código Civil e art. 22 do ECA.
Assim, a legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares recai sobre ambos os genitores, ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato firmado com a instituição de ensino.
Trata-se de legitimidade passiva extraordinária.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519)” Todavia, verifico que a executada ainda não citada nos autos de origem.
Assim, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (parágrafo único, art. 995, CPC), pois sequer foi angularizada a relação processual, consequentemente, não houve qualquer determinação expropriatória.
Ademais, eventual má-fé da agravada com ações no sentido de fraudar a execução e esvaziar ou ocultar todo seu patrimônio não tem relação com a inclusão do genitor do menor nos autos, pois os genitores são divorciados, conforme processo n. 0710686-34.2020.8.07.0003, que tramitou na 1ª Vara de Família de Ceilândia.
Ante o exposto, não há urgência para a inclusão do genitor do menor no polo passivo, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido pela agravante.
Intime-se a agravada, no endereço declarado na origem (QNN 17, CONJUNTO D, CASA 12, CEILÂNDIA NORTE/DF, CEP: 72225-174, Telefone nº. 998911433), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando informações.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702512-19.2023.8.07.0007
Gilvandra Barros dos Santos Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Sarah Costa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 22:12
Processo nº 0733416-34.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aline Bianca Tavares Ferreira
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 13:18
Processo nº 0733416-34.2023.8.07.0003
Aline Bianca Tavares Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:08
Processo nº 0708550-66.2022.8.07.0012
Joan Rodrigues Barbosa
Leonardo Vicente Evaldt da Silva
Advogado: Mauro Vicente da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:03
Processo nº 0708550-66.2022.8.07.0012
Joan Rodrigues Barbosa
Leonardo Vicente Evaldt da Silva
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:28