TJDFT - 0700774-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
DEVER DE EDUCAR OS FILHOS.
SOLIDARIEDADE DOS PAIS.
ALIMENTOS FIXADOS.
DÍVIDA DE MESES POSTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0732437-72.2023.8.07.0003, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que indeferiu a inclusão do genitor de aluno, na execução da dívida decorrente de mensalidades escolares atrasadas.
Em suas razões (ID 46113498) a empresa agravante sustenta que a dívida executada é de natureza educacional e de responsabilidade de ambos os genitores. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58089807 e 58089806).
Ausentes as contrarrazões (ID 61247304). 3.
A controvérsia cinge-se a saber se há responsabilidade solidária entre genitores, ainda que o contrato de ensino tenha sido entabulado somente por um deles. 4.
Em decorrência do poder familiar é dever de ambos os pais a educação dos filhos, nos termos dos arts. 1556, IV e 1634 do Código Civil e art. 22 do ECA.
Assim, a legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares recai sobre ambos os genitores, ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato firmado com a instituição de ensino.
Trata-se de legitimidade passiva extraordinária.
Nesse sentido o REsp: 1.472.316/SP do c.
STJ. 5.
Importante consignar que o contrato com a instituição de ensino foi firmado em 31/01/2020 (ID 175670831, pág. 4-11 na origem), ou seja, antes da separação de fato dos genitores ocorrida em abril/2020, conforme ação de divórcio n.º 0710686-34.2020.8.07.0003.
A dívida executada é referente aos meses de setembro a dezembro/2020 (ID 175670831, pág. 1 na origem).
Todavia, em 25/07/2020, foram fixados alimentos em desfavor do genitor, conforme decisão proferida naqueles autos.
Nesse contexto, destaca-se que “o pagamento dos alimentos provisionais pelo pai afasta a obrigação de pagamento das mensalidades escolares, se essa não foi convencionada como pagamento in natura, uma vez que o valor dos alimentos se destina ao pagamento das despesas da menor” (Acórdão 1033198, 00026262220168070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Constata-se, portanto, que é indevida a inclusão do genitor nos autos da execução de n.º 0732437-72.2023.8.07.0003.porquanto suporta o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho.
Ademais, eventual má-fé da agravada com ações no sentido de fraudar a execução e esvaziar ou ocultar todo seu patrimônio não tem relação com a inclusão do genitor do menor nos autos, pois os genitores são divorciados, conforme processo n. 0710686-34.2020.8.07.0003, que tramitou na 1ª Vara de Família de Ceilândia. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem custas e sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:00
Deferido o pedido de
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12/06/2024 20:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700774-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COLEGIO MARIANO LTDA - EPP, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução de n. 0732437-72.2023.8.07.0003.
Assevera a empresa recorrente que a dívida executada é de natureza educacional e de responsabilidade de ambos os genitores.
Por fim, postula a inclusão do genitor do menor no polo passivo.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID's 58089807 e 58089806). É o relatório.
Decido.
Por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com respaldo no art. 80, inciso III, do RITR.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o de ferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, porquanto em decorrência do poder familiar é dever de ambos os pais a educação dos filhos, nos termos dos arts. 1556, IV e 1634 do Código Civil e art. 22 do ECA.
Assim, a legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares recai sobre ambos os genitores, ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato firmado com a instituição de ensino.
Trata-se de legitimidade passiva extraordinária.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519)” Todavia, verifico que a executada ainda não citada nos autos de origem.
Assim, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (parágrafo único, art. 995, CPC), pois sequer foi angularizada a relação processual, consequentemente, não houve qualquer determinação expropriatória.
Ademais, eventual má-fé da agravada com ações no sentido de fraudar a execução e esvaziar ou ocultar todo seu patrimônio não tem relação com a inclusão do genitor do menor nos autos, pois os genitores são divorciados, conforme processo n. 0710686-34.2020.8.07.0003, que tramitou na 1ª Vara de Família de Ceilândia.
Ante o exposto, não há urgência para a inclusão do genitor do menor no polo passivo, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido pela agravante.
Intime-se a agravada, no endereço declarado na origem (QNN 17, CONJUNTO D, CASA 12, CEILÂNDIA NORTE/DF, CEP: 72225-174, Telefone nº. 998911433), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando informações.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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