TJDFT - 0704123-41.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:59
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/05/2025 06:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:55
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:32
Deferido o pedido de ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA - CPF: *91.***.*21-53 (EXECUTADO).
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24/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSE CESAR MENDES em 16/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ROSE CESAR MENDES em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704123-41.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA, ROSE CESAR MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 105.808,99.
Intime-se a parte vencida, REU: ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA e ROSE CESAR MENDES, por AR/MP a teor do § 4º do art. 513 do CPC.considerando que a sentença transitou em julgado há mais de 1 (um) ano, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (AUTOR).
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06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 20:57
Recebidos os autos
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05/02/2021 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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05/02/2021 12:38
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSE CESAR MENDES em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA em 03/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de ROSE CESAR MENDES em 22/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:37
Recebidos os autos
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07/12/2020 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 08:56
Recebidos os autos
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26/11/2020 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2020 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 03:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:59
Juntada de Certidão
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13/08/2018 02:38
Publicado Decisão em 13/08/2018.
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10/08/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
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18/07/2018 12:04
Decorrido prazo de ROSE CESAR MENDES em 17/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 12:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA em 17/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/06/2018 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/06/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 11:10
Recebidos os autos
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08/06/2018 11:10
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2018 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/05/2018 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2018 04:37
Publicado Decisão em 09/05/2018.
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09/05/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 10:17
Recebidos os autos
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07/05/2018 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/04/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2018 17:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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17/04/2018 17:51
Juntada de Certidão
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17/04/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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17/04/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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