TJDFT - 0709873-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Deferido o pedido de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA - CPF: *91.***.*06-88 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:34
Outras decisões
-
29/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:02
Outras decisões
-
05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/06/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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10/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Deferido o pedido de KATHUELEN RODRIGUES CORREIA - CPF: *91.***.*06-88 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709873-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHUELEN RODRIGUES CORREIA REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por KATHUELEN RODRIGUES CORREIA em desfavor de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, firmou contrato com a ré, referente à prestação de serviço de organização de mesas para chá revelação, tendo pago a quantia de R$500,00.
Afirma que ao decidir não contratar um serviço adicional de floricultura a requerida passou a adotar uma postura agressiva, tendo, em seguida, cancelado os serviços uma semana antes do evento.
Requer a devolução do valor pago e danos morais no valor de 05 salários-mínimos, além da retratação por parte da requerida.
A requerida apresentou defesa (ID 185948567) afirmando que a autora desistiu da realização do evento em razão de sua família não poder comparecer.
Afirma que envidou todos os esforços para auxiliar no que fosse possível.
Refuta os demais argumentos, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entretanto, no caso dos autos, a autora não apresentou provas mínimas de que a requerida teria tido postura agressiva ou desrespeitosa.
Os documentos que acompanham a inicial sequer comprovam que a rescisão tenha sido solicitada pela requerida.
De qualquer foram a rescisão antecipada, comunicada previamente ao evento (de natureza íntima, com poucos convidados) não revela dano pessoal.
Quanto à devolução do valor pago, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, entendo ser devida a restituição integral, considerando que os trabalhos não foram executados, e compreendem decoração na data do evento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/04/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/01/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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