TJDFT - 0737476-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:51
Juntada de carta de guia
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17/02/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 04:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:20
Expedição de Carta.
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28/05/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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22/05/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737476-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATHAN CARVALHO DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JHONATHAN CARVALHO DE LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 12.7.1993, filho de Cintia Jorvania Brito Carvalho e Luiz Carlos de Lima, portador do RG n. 3202755 SSP/DF, CPF n. *45.***.*62-52, domiciliado na Condomínio Lucena Roriz, rua 10, casa 32-A, Ceilândia/DF, garçom, ensino médio incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 182573859): Na madrugada do dia 5 de outubro de 2023, por volta de 5h40, em via pública situada no Setor P, EQNP, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu para si mochila contendo objetos pessoais de propriedade da vítima Antônia Agacilda Mendes.
Nas referidas circunstâncias, o denunciado, munido de faca, abordou a vítima e ordenou que lhe entregasse a mochila, determinando ainda que não olhasse para a face dele.
Seguidamente, lançou a vítima ao solo e a agrediu fisicamente, puxando seus cabelos até consumar a subtração, após o que empreendeu fuga e lançou o objeto roubado sobre o telhado da casa em que residia.
A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (ID 183414196).
Após a regular citação (ID 187694259), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 188479033).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 189462087).
Em juízo, foram ouvidas a vítima ANTONIA MENDES, e a informante LUZIMARIA DA SILVA, bem como as testemunhas MILTON JUNIOR e THAUANY DE PAULA.
O depoimento da testemunha SHEILA URCINO foi dispensado pelas partes, a fim de não contaminar o processo.
A parte ré, que respondeu ao processo presa preventivamente desde o dia 09.02.2024 (ID 186401024), foi interrogada e exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Requereu, ainda, que as consequências do crime sejam negativadas, diante do contexto de extrema violência e crueldade com que o crime foi praticado (ID 193919907).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa aduziu que não existem provas suficientes para amparar a condenação do réu, alegando que a testemunha Milton seria desafeto do acusado e teria intenção de prejudicá-lo e que o depoimento de tal testemunha é contraditório quando comparado com o depoimento da própria vítima.
Acrescentou que o depoimento da vítima contaminou todo o procedimento, pois ela teria dito que seus óculos foram quebrados no momento do assalto e ela não enxergava muito bem, de modo que o reconhecimento realizado não pode ser utilizado.
Requereu, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pediu que a pena seja aplicada no mínimo legal, fixando o regime inicial aberto e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 195095846). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 577/2023 – 23ª DP (ID 180430547), Ocorrência Policial nº 4.255/2023 – 23ª DP (ID 180430548), Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 13/2023 (ID 180430551), Auto de Apresentação e Apreensão nº 329/2023 (ID 180430553), Relatório de investigação nº 624/2023 (ID 180430556), Relatório Final (ID 180430557) e Mídia de ID’s 180528710, 180528719,180528720, 180528560, 180528561, 180528562, 180528563 e 180528564.
DA AUTORIA A autoria, por sua vez, igualmente restou comprovada.
Conforme relato da vítima, em juízo, era cerca de 5h45 da madrugada e quando passava por um beco, foi abordada por um homem que colocou uma faca no pescoço da depoente e exigiu que entregasse a sua mochila.
Contudo, a mochila enganchou no sutiã da depoente, e, como ele não conseguia puxar a mochila, o réu apertou a faca no pescoço da depoente e disse “vou te matar” e em seguida jogou a depoente no chão, pisou em uma das pernas em que a depoente tem trombose e a machucou, além de ter quebrado seus óculos.
Acrescentou que o réu conseguiu arrancar a mochila e sair do local.
A depoente então gritou por socorro e uma moça veio lhe ajudar, quando então ambas viram o momento em que o réu saiu correndo para o conjunto acima e jogou a mochila em cima de uma casa.
Pontou a ofendida que não havia ninguém mais na rua.
Acrescentou que foram ao lote e pediram ajuda aos vizinhos da casa onde a mochila foi jogada.
Um dos vizinhos, um senhor, disse que morava na casa da frente do lote, disse que viu o assalto e que a companheira do assaltante morava na casa dos fundos do lote e que o réu já era conhecido por praticar os mesmos fatos.
A vítima narrou, ainda, que uma mulher ofereceu água para depoente e convidou para ir à casa dela, mas uma vizinha lhe alertou para não ir, pois aquela mulher seria a companheira do réu.
Então, essa mulher sumiu e os vizinhos passaram a bater no portão da casa dela, mas ninguém atendeu.
A mochila da depoente foi recuperada em cima do telhado do senhor que lhe atendeu e que morava no lote e foi devolvida à depoente.
Asseverou que estava passando uma viatura no momento, mas os policiais disseram que o plantão deles teria acabado e não poderiam fazer nada.
Diante disso, registrou ocorrência e os policiais da Delegacia, de pronto, então foram à casa onde a mochila foi jogada, mas a mochila já tinha sido retirada do local.
A vítima relatou que largou o emprego e hoje vive em depressão, sem coragem de sair de casa.
Na delegacia reconheceu o réu por fotografia e os policiais, então, disseram que ele era procurado.
Mostraram inicialmente foto por foto, de várias pessoas individualmente, e, nesse momento, a depoente reconheceu o réu.
Disse que eram fotos de cerca de oito pessoas e teve certeza de que era o réu.
Estava sem óculos, mas pediu aos policiais para afastar as fotos e, então, conseguiu enxergar com clareza.
Depois colocaram outras fotos em tela de computador, onde havia fotos de várias pessoas e a depoente reconheceu o réu.
Acredita que seu depoimento em Delegacia foi gravado pelo delegado, mas nesse momento ainda não tinha feito o reconhecimento.
Esclareceu que na mochila havia seu celular, documentos e chaves de duas casas em que trabalhava como diarista e relatou que todos os itens foram recuperados.
Disse que o prejuízo experimentado foi somente em relação aos óculos quebrados, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Depois do crime, viu que as imagens do roubo circularam na internet e reconheceu que foi o assalto pela depoente sofrido.
Os policiais foram ao hospital onde a depoente estava para que ela assinasse alguns papéis, mas não sabe quando isso ocorreu e nem sabe quais os documentos assinaram no hospital, até porque não sabe ler direito, mas apenas disseram que era uma prova.
A testemunha Thauany de Paula relatou que estava dormindo e ouviu uma mulher pedindo socorro.
O pai da depoente, o MILTON, estava na garagem, colocando água para os cachorros e disse que ouviu a mulher gritando por socorro e, então, teria dito ao réu “você está roubando aqui?” e disse que viu o réu jogando a mochila em cima do telhado.
Afirmou que, da garagem da casa, é possível ver o local onde o roubo ocorreu.
Além disso, a depoente viu as imagens do roubo e reconheceu o réu, morador do mesmo lote, como o autor do roubo.
Detalhou que o roubo ocorreu na esquina do lote, cerca de seis casas da casa do réu e da depoente.
O réu morava no lote juntamente com sua esposa e as filhas dela.
Disse que a vítima relatou que o réu a arrastou pelos cabelos, estava com faca e roubou sua bolsa.
O pai da depoente foi quem pegou a mochila no telhado e ela continha roupas do réu e, também, a bolsa da vítima.
A esposa do réu reconheceu a mochila recuperada era do réu, seu esposo, tendo, inclusive, pedido a mochila de volta.
Afirmou que entregaram a mochila com as roupas do réu ao delegado.
A esposa do réu chamou a vítima para dentro da casa dela e do réu, mas a depoente interveio e disse que “daria uma surra” na companheira dele.
Afirmou que nenhum ciclista chegou trazendo outra bolsa ao local.
Prestou depoimento ao delegado e assinou e não leu.
Atualmente não mora mais no lote, mas seu pai MILTON sim.
Antes dos fatos seu pai já tinha problema com o réu, que sempre batia na esposa e incomodava a vizinhança.
O réu amedrontava a depoente e seus familiares, dizendo que era ladrão de casa e isso gerou certa animosidade da família com ele.
A testemunha Milton Junior, a seu turno, narrou que era por volta de 5h50 e estava em casa e, enquanto estava dando ração ao cachorro, ouviu um grito de uma mulher e então saiu no portão para ver o que era e viu o réu puxando a bolsa da mão dela, momento no qual o depoente gritou “você está roubando na rua aqui de novo?”, e então viu o réu jogando a mochila sobre o telhado do depoente, pois morava no lote onde o réu também morava, com a companheira e em seguida correu.
O dia estava clareando e não tinha dúvidas de que o assaltante era o réu.
Disse que o réu costumava roubar na região, sempre no início da manhã.
Além disso, relatou que conhecia o réu, que morava no lote, e disse que ele chegou a se gabar que era ladrão de casa, querendo amedrontar o depoente e sua família.
Sobre o roubo, disse que, com a ajuda da esposa e vizinhos, ampararam a vítima.
O depoente recuperou a mochila e, dentro dela, havia roupas do réu e a mochila da vítima e, então, entregou a bolsa à vítima.
Informou que o assalto foi filmado pelas câmeras da rua.
Disse que não prestou depoimento na delegacia, mas o seu nome foi citado na ocorrência registrada pela vítima.
Respondeu que não tem nada contra o réu, mas apenas acredita que a justiça tem que ser feita.
Afirmou que o réu trajava casaco de moletom azul.
Disse que não mais teve contato com o réu após o crime e a companheira dele se mudou do local.
A companheira do réu estava dentro de casa e somente saiu à rua depois que estavam amparando a vítima.
O depoente chamou a companheira do réu e disse "ele aprontou de novo” e chegou a mostrar a mochila do réu, com pertences dele, além da bolsa da vítima.
A companheira do réu pediu a mochila dele de volta, mas o depoente se negou a devolver e a entregou aos policiais, mas a bolsa da vítima foi entregue à vítima pelo depoente.
A informante Luzimaria da Silva, a seu turno, relatou que é ex-companheira do réu e não se recorda dos fatos, pois faz muito tempo.
Disse que se recorda que deu depoimento em sede policial, mas não leu o que assinou.
Aduziu não se recordar se reconheceu algum pertence do réu e nenhuma filmagem lhe foi mostrada na DP.
No momento dos fatos o réu não estava em casa.
Não se envolveu com nenhum ilícito do réu.
Os vizinhos de lote não gostavam da depoente.
Não conhece pessoa chamada MILTON.
No telhado foi localizada uma bolsa, recuperada pelo vizinho, que perguntou à vítima se aquela bolsa era dela e ela disse que achava que fosse, até porque ela não sabia a cor da mochila.
Os policiais já chegaram falando que o autor era o réu, pois tinha sido indicado pelos vizinhos.
Mostrados os vídeos, não foi capaz de afirmar se era o réu quem aparece nas imagens.
O réu, ao ser interrogado em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
O acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados ao conteúdo das mídias acostadas, revela que o acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraiu a mochila pertencente à vítima.
Em razão da pertinência para o deslinde da causa, confira-se as seguintes imagens.
Nas mídias de ID’s 180528561 e 180528719, observa-se um indivíduo, trajando camiseta branca e bermuda vermelha, com uma mochila preta nas costas, descendo a rua, às 4h58.
Conforme a mídia de ID 180528710, observa-se o mesmo indivíduo subir a correndo, às 05h22, com algo em sua mão esquerda, que aparenta ser uma mochila.
Ainda, na mídia de ID 180528560 observa-se, com mais detalhes, o indivíduo correndo, a vítima aparece logo atrás, seguida de um senhor, em uma bicicleta, que vai atrás do acusado.
Já a mídia de ID 180528562 mostra esse mesmo indivíduo correndo, às 5h43, com apenas uma mochila preta na mão direita e, na sequência, aparece o senhor pedalando atrás dele.
Diante do conteúdo dos prints e da íntegra dos vídeos, a palavra da vítima ganha relevo, pois tais provas, não impugnadas pela defesa, conferem robustez ao que foi narrado pela ofendida.
A prova documental é corroborada, ainda, pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 329/2023 (ID 180430553), no qual constam uma mochila contendo roupas, um desodorante e uma chave de ponto.
Nesse ponto, vale ressaltar que, apesar das declarações prestadas em juízo, no dia dos fatos, a ex-companheira do réu, Luzimária, compareceu espontaneamente à Delegacia, para apresentar sua versão dos fatos.
Ela relatou, naquela oportunidade, que convivia em união estável com o réu, há cerca de 10 meses, que não possuíam filhos em comum, e que residiam na QNP 14, Conjunto I, Lote 20, Fundos, Ceilândia/DF.
Esclareceu que o réu não dormiu em casa e última vez que viu o companheiro foi nesta data (05/10/2023), por volta 05h20, oportunidade em que ele chegou em casa, aproximou-se da janela do quarto em que a declarante estava dormindo e lhe deu bom dia, no entanto, por não ter sido retribuído, ele saiu do local.
Narrou que, passados alguns minutos, ouviu uma confusão em frente a sua residência e saiu para verificar o que estava ocorrendo, oportunidade em que viu uma senhora desesperada, afirmando que havia sido assaltada por um único indivíduo e que ele teria subtraído sua bolsa.
Alegou que seus vizinhos já estavam socorrendo essa senhora e ouviu que o autor teria se escondido em sua casa, contudo, refutou imediatamente, pois não havia ninguém em sua casa além dela e de seus filhos.
Além disso, em cima da residência, foram encontradas duas bolsas, sendo uma do réu e outra que a senhora reconheceu como dela.
A informante afirmou, ainda, que viu as imagens do suposto autor dos fatos que foram transmitidas no Instagram do P-Sul News, e reconhece a pessoa que aparece correndo nas imagens, trajando bermuda vermelha e camiseta na cor branca como sendo o réu.
Por fim, disse que não sabia dizer se o réu realmente cometeu algum crime e muito menos se foi ele quem jogou as mochilas sobre a residência (ID 180430549).
Observa-se, sem qualquer dificuldade, que as declarações prestadas por Luzimária, em sede inquisitorial, contribuem para a confirmação da autoria delitiva, pois, além de corroborarem as declarações da ofendida, condizem com o conteúdo revelado pelas mídias e devidamente explorado em linhas volvidas.
As declarações prestadas pela informante em juízo,
por outro lado, contradizem completamente o que foi declarado em sede policial e, por conseguinte, destoam de todo o conjunto probatório e merecem ser analisadas com ressalvas.
Noutro giro, não há dúvida, ainda, do emprego da faca, pois a vítima o relatou de forma inconteste.
Diante de tudo que consta e pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu JHONATHAN CARVALHO DE LIMA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0008068-63.2016.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação nas ações penais nºs 0708097-69.2020.8.07.0003 e 0707471-50.2020.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, o acusado usou de violência desnecessária, contra a vítima, jogando-a ao solo, porque encontrou dificuldade em tomar-lhe a mochila, pois esta ficou presa ao sutiã da ofendida.
Além disso, pisou na perna dela e culminou em quebrar os óculos.
As consequências do crime negativas, pois, após os fatos, a vítima parou de trabalhar, diante do temor de ser assaltada, além de ter desenvolvido quadro depressivo.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que QUATRO circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 7 anos de reclusão, além de 17 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ações penais nºs 0706036-41.2020.8.07.0003 e 0029067-26.2014.8.07.0009), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 19 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP) e aumento a pena em 1/3 (um terço), de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 25 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), quanto aos danos materiais, porque não foram comprovados os gastos que a vítima alega ter suportado com os óculos quebrados.
Por outro lado, conforme art. 387, IV, do CPP, condeno o réu a indenizar a vítima por DANOS MORAIS no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento dos demais bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 13 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:19
Juntada de termo
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 19 de abril de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:20
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/02/2024 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/02/2024 15:14
Outras decisões
-
11/02/2024 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
11/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 15:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/02/2024 14:59
Juntada de laudo
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/12/2023 12:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/12/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 20:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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