TJDFT - 0714767-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
O agravado aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 7.553,37.
Ou seja, sua renda mensal é inferior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1347983, 07070520520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicação suficiente de que eventual penhora deferida sobre os vencimentos da parte devedora (mesmo em percentual que a jurisprudência do Superior Justiça e deste Tribunal até define como razoável - até 30%) pode comprometer gravemente sua subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de GILMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*40-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER AVELINO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714767-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO: WAGNER AVELINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILMAR DA SILVA SANTOS contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra o agravado WAGNER AVELINO: “EXEQUENTE: GILMAR DA SILVA SANTOS pretende a penhora de percentual de remuneração de EXECUTADO: WAGNER AVELINO para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo. ( ).
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, ‘Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver’.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios. ( ).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em sentença que deferiu o pedido indenizatório.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe R$ 4.882,44 por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória. ( ).
No caso em tela, a parcela referente aos honorários foi paga, restando apenas o débito principal, o qual não possui natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Indique o autor outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC” (ID 192669647 dos autos de origem).
A parte agravante alega, em síntese, que “a pretensão recursal encontra amparo na legislação e julgados dessa corte, e soma ao fato de que o valor pleiteado não trará danos ao agravado, visto que possui renda acima de R$ 6 mil reais mensais”.
Por fim, requer: “Pelo exposto, requer que o presente Agravo seja conhecido e provido, com a concessão do efeito suspensivo e no mérito sua confirmação, para que seja reformada a Decisão, com a penhora de 10% da remuneração do agravado para pagamento do debito remanescente”.
Preparo dispensado dada a gratuidade de justiça deferida na origem (ID 16218205). É o relatório.
DECIDO Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do pretendido efeito suspensivo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ( ) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) A parte agravada aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 7.553,37 (ID 57873321), renda mensal pouco superior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicativo suficiente de que eventual penhora deferida sobre os rendimentos da parte devedora pode comprometer gravemente sua subsistência.
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/04/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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