TJDFT - 0713394-57.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713394-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: KELLY DOS ANJOS SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 230990487, intimo o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito.
Inerte, venham os autos conclusos para análise quanto ao arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713394-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: KELLY DOS ANJOS SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Sociedade Anchieta de Educação Integral LTDA - ME em face de Kelly dos Anjos Souza com base na sentença de Id.78071253 que condenou a executada a pagar as mensalidades vencidas em 15.8.2019 a 15.12.2019, correspondente às séries PRÉ – II da Educação Infantil e 7º Ano do Ensino Fundamental, no valor respectivo de R$698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) e de R$775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) cada.
Bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Não foi possível intimar o executado acerca do cumprimento de sentença, em virtude da mudança de endereço (Id. 204495547).
DECIDO . É considerada realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º do Código de Processo Civil), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado foi expedido para o endereço cadastrado no processo.
Contudo, a diligência restou infrutífera.
Além disso, houve tentativa de intimação do executado pelo telefone em que foi citado, porém a diligência também restou frustrada (Id . 204495547).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, com apoio no art. 513, §3º do Código de Processo Civil, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 2 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 2.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206 , § 5º , I do Código Civil. 3- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 4 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Desde já, indefiro pesquisas no INFOJUD para pessoas jurídicas, diante da falta de efetividade da medida. 5 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Outras decisões
-
18/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713394-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: KELLY DOS ANJOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:55
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 13:00
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/01/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/01/2021 15:11
Transitado em Julgado em 22/01/2021
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS SOUZA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:52
Publicado Sentença em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:51
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2020 22:01
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2020 13:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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