TJDFT - 0713394-57.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:26
Outras decisões
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18/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713394-57.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: KELLY DOS ANJOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:55
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR).
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18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 13:00
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/01/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 13:16
Recebidos os autos
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26/01/2021 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/01/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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25/01/2021 15:11
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS SOUZA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 03:52
Publicado Sentença em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:51
Recebidos os autos
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26/11/2020 13:51
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2020 22:01
Recebidos os autos
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23/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:18
Recebidos os autos
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11/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2020 13:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de KELLY DOS ANJOS SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/10/2020 17:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 17:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 17:14
Recebidos os autos
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31/07/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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31/07/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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