TJDFT - 0722521-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722521-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 245904472.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Autorização.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:31
Outras decisões
-
23/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Outras decisões
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722521-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
16/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722521-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença de ID 214336266.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:20
Outras decisões
-
27/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
13/10/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722521-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722521-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:41
Outras decisões
-
18/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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