TJDFT - 0721387-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:59
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO – ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
DULPA NOTIFICAÇÃO.
USUÁRIO ADERENTE AO SNE – ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, que objetiva a nulidade do auto de infração nº YE02156445, referente à autuação pelo cometimento da infração prevista no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro e a suposta ausência de notificação da penalidade imposta. 2.
Alega o recorrente que o devido processo administrativo foi observado, devendo a sentença ser reformada. 3.
A autuação da infração contida no art. 165-A é realizada de forma presencial em razão da recusa da condutora em submeter-se ao teste de etilômetro, o que se observa da notificação de autuação de ID 61403640 - Pág. 2. 4.
A dupla notificação (da autuação e da penalidade) decorre do regramento legal contido nos arts. 281, II, e 282, do CTB e a necessidade da sua observância gerou a edição do enunciado de n. 312 da Súmula do STJ (“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”). 5.
Conforme decidido pelo STJ no PUIL nº 372, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, que trata sobre a remessa postal do auto de infração: “[...] 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)” 6.
E quanto à notificação da penalidade, há prova de que o “veículo está incluído no SNE desde 18/09/2020”, ID 61403644, pág. 2). 7.
A Resolução 931/2022 do CONTRAN (que substituiu a de n. 622/2016), estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica e preconiza no parágrafo único do art. 2º, que “O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil”.
Prossegue em seus arts. 4º e 5º, determinando que “§ 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. § 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema”. 8.
No caso, há prova da adesão do recorrente ao sistema SNE, o que corrobora a regularidade das notificações. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Recorrente isento de custas.
Sem condenação em honorários. -
12/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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