TJDFT - 0725860-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 22:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MEIRE CONCEPCION XAVIER em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725860-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE CONCEPCION XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer: (i) a declaração de nulidade do ato administrativo fundamentado na Portaria n. 851/2020, que inabilitou a parte autora por 30 dias de participar do serviço voluntário no sistema socioeducativo, em razão de suposta ilegalidade e ausência de razoabilidade do ato administrativo; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização de 04 (quatro) plantões de serviço voluntário não prestados no período de impedimento.
Sem razão à parte autora.
A Lei 6.419/2019 instituiu o serviço voluntário, com verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a ser concedida aos agentes socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
De acordo com o art. 2º da referida lei, fazem jus à indenização os agentes socioeducativos que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante o período de repouso remunerado, apresentem-se ao serviço para exercer atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, garantindo-lhes atividades de escolarização, profissionalização e outras afins.
Ademais, a Lei não previu nenhuma situação para hipóteses de impedimento do serviço voluntário, limitando-se a estabelecer em seu art. 8º que “ato do Poder Executivo regulamentará o serviço voluntário de que trata esta Lei”.
Nesse viés, considerando a autorização legislativa para regulamentação da norma pelo Poder Executivo, foi editada a Portaria n. 851/2020, a qual estabeleceu inicialmente, em seu art. 7º, inciso I, alínea “j”, ser causa impeditiva para o serviço voluntário estar em gozo de “licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades” Posteriormente, a Portaria n. 129, de 31/01/2024, reduziu o prazo de trinta dias para sete dias, nos seguintes termos: Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: (...) j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos sete dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; No caso, o atestado médico de ID 191462796, datado de 20/01/2024, noticia que a parte autora estava impossibilitada de exercer suas atividades pelo período de três dias.
Considerando que o atestado foi emitido em data anterior à edição da Portaria n. 129/2024, o prazo final do impedimento para prestação do serviço voluntário se deu apenas em 21/02/2024 (ID 191462802).
Diante disso, frente à prova documental acostada aos autos, o ato administrativo objeto de impugnação pela parte autora está de acordo com as normas que regem a prestação do serviço voluntário.
Cabe destacar que não há que falar em ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que o Poder Executivo, ao editar a Portaria nº 851/2020, atuou dentro dos limites do legítimo exercício do poder regulamentar, conforme previsão na lei instituidora do serviço voluntário no sistema socioeducativo (art. 8º da Lei n. 6.419/2019).
A propósito, sobre o poder regulamentar, leciona a doutrina, “não raras vezes o legislador, ao instituir a lei, prevê que o Poder Executivo deve proceder a sua regulamentação.
Quando o legislador contempla essa previsão, está implicitamente admitindo que a lei precisa ser complementada para merecer devida e correta aplicação.
E ao Poder Executivo, como regra, incumbe desempenhar essa função complementadora do mandamento legal através dos respectivos atos de regulamentação” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).
Portanto, cabia ao Poder Executivo detalhar as normas gerais dispostas na legislação, adequando-as à execução prática de suas disposições.
Nesse contexto, a imposição do prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença-médica para que o servidor possa retornar às atividades voluntárias não viola os limites legais, estando devidamente amparada pela discricionariedade administrativa.
No que tange à alegação de irrazoabilidade e desproporcionalidade, cabe destacar que o Poder Judiciário não pode substituir o Administrador em escolhas baseadas em critérios técnicos e discricionários, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
A adoção do prazo de trinta dias, além de respaldada pelo poder regulamentar, reflete o exercício legítimo da discricionariedade administrativa, que permite ao Administrador eleger os meios mais adequados para a consecução do interesse público.
Ademais, o prazo estabelecido visa adequar o exercício da função às peculiaridades do serviço voluntário prestado no sistema socioeducativo, levando em consideração a recuperação plena do servidor e a necessidade de assegurar a integridade física e psíquica dos profissionais envolvidos em atividades que, por sua natureza, exigem condições adequadas de saúde.
Importante ressaltar que o prazo maior também visa preservar a saúde dos adolescentes que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
Não é demais ressaltar que o ambiente socioeducativo exige atenção redobrada quanto à propagação de doenças, considerando a convivência em espaços fechados e, muitas vezes, com alta densidade populacional.
Assim, o período maior de recuperação após o término da licença-médica justifica-se como uma medida preventiva, tanto para proteger a saúde do próprio agente quanto para evitar a eventual transmissão de doenças entre os adolescentes, preservando o bem-estar coletivo.
Por fim, reitere-se que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise dos atos administrativos não implica, por si só, a revisão judicial das escolhas discricionárias da Administração.
A intervenção do Judiciário se restringe ao controle de legalidade, não cabendo substituir o mérito administrativo por seu próprio critério.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato administrativo, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
12/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:10
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725860-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE CONCEPCION XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:41
Outras decisões
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02/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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