TJDFT - 0707185-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VANDERLAN DOS SANTOS LEITE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707185-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLAN DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VANDERLAN DOS SANTOS LEITE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto n. 20910/32.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
Tem-se na espécie que a parte requerente se desligou do serviço público em abril/2023 (ID 184891016), sendo que a indenização começou a ser paga no mês seguinte (ID 184891018).
Assim, não assiste razão ao autor no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois não houve mora no pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas, já que o pagamento se deu no mês subsequente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:05
Outras decisões
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29/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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