TJDFT - 0732218-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732218-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA CRISTINA MARQUES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Quanto ao sigilo, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, entendo não ser o caso para manutenção da restrição imposta no ajuizamento. À Secretaria para que descadastre o sigilo da ação.
DECIDO.
A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja anulado o ato que a eliminou na fase de apresentação de exames médicos do concurso público para o cargo de soldado QPPMC – na Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alega a parte autora que foi aprovada no exame de habilidades e conhecimentos e no teste de aptidão física, sendo em seguida convocada para a avaliação médica.
Foi considerada inapta em razão de não ter apresentado um exame obrigatório.
Diz que não apresentou a integralidade dos exames solicitados por falha do médico que emitiu os pedidos para a realização dos mesmos, não constando o pedido do exame de bilirrubina.
Alega não possuir conhecimento técnico na área de saúde e que acreditou que no pedido de hemograma estaria acobertado o exame já mencionado.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão do ato de que a considerou "não recomendada" e para "que se proceda sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, permitindo, inclusive, a sua convocação para o curso de formação, caso este alcance a sua posição".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O Edital de abertura do certame previu que (id. 193721569): "14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações (...) 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica;" A apresentação dos exames para a banca organizadora do concurso ocorreu entre as datas de 04/03/2024 a 09/03/2024 (id. 193721573).
Com o resultado desta etapa a autora percebeu que ficou inabilitada pela ausência de apresentação de exame de bilirrubina.
O Item 14.5.1, alínea "a", previu a entrega do referido exame.
Observo no documento de id. 193721577 que o exame de Bilirrubina foi realizado na data de 21/03/2024, posteriormente ao período de entrega dos resultados dos exames previsto em edital.
A autora interpôs recurso em 25/03/2024 e nele anexou o exame de bilirrubina.
Todavia, o item 14.9 do edital foi claro quanto ao não recebimento de exame médico fora do prazo estabelecido no edital.
Se a banca organizadora tivesse desrespeitado o prazo de entrega e recebido o exame em dia distinto, poderia ferir o princípio da isonomia que deve reger todos os concursos públicos.
O documento de id. 193721578 traz afirmação do médico que atestou: "ao prescrever os exames de sangue, dentre os 13 exigidos, deixei de inserir o último que constava na lista do edital em questão, o BILIRRUBINA e frações." Tal documento somente corrobora a ausência do citado exame dentre aqueles entregues à banca organizadora.
Assim, a probabilidade do direito não se configura de maneira evidente, uma vez que o edital de abertura do concurso público estabeleceu a impossibilidade de segunda chamada para realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, item 14.10 acima transcrito.
Outrossim, conceder o direito à entrega de exame fora do prazo à parte autora violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Assim, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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