TJDFT - 0707848-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:48
Outras decisões
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25/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:57
Nomeado perito
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13/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:24
Outras decisões
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11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/07/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707848-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE ANDRADE VERDE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 15:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 16:47
Outras decisões
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08/05/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707848-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE ANDRADE VERDE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO DO CORTE DE ÁGUA)”, ajuizada por ANDRÉ LUIS DE ANDRADE VERDE em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do valor das faturas referentes ao fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, correspondente aos meses de junho de 2023 a dezembro de 2023, sob o argumento de que o valor cobrado é exorbitante e incompatível com o histórico de consumo do requerente.
Afirma, ainda, que a empresa requerida suspendeu o fornecimento de água na sua residência.
Requer, ao final, “Seja deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas; (iii) A concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida suspenda o corte no fornecimento de água operado na residência do requerente, devendo a requerida religar o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa astreintes no importe de R$ 5.000,00 limitado a R$ 50.000,00, devendo a liminar ser confirmada em sentença;” É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais; isso porque o autor não comprovou sua impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos de ID 193625792 ao ID 193627762 indicam que os valores cobrados pela ré, referentes aos meses de junho a dezembro de 2023, não se coadunam com o padrão de consumo do autor.
Com efeito, a referida documentação indica uma grande discrepância entre o valor das faturas em discussão, sobretudo a do mês de dezembro/2023 (R$ 15.116,23 - ID 193627762), e a média de consumo, após a troca do hidrômetro (ID. 193627764), reduziu expressivamente o valor das contas, sendo a do mês de janeiro/2024 no valor de R$ 368,72 (ID. 193627765), fevereiro/2024 no valor de R$ 45,88 (ID 193627766) e março/2024 no valor de R$ 40,36 (ID. 193627767).
Portanto, mostra-se razoável a determinação para o fornecimento de água na residência do autor até que se resolva o mérito da lide.
Consigno que o quesito referente à urgência é manifesto, pois, por ser o fornecimento de água um serviço público essencial, a suspensão pode causar grave dano ao consumidor e sua família, Desse modo, impõe-se a concessão da tutela provisória para determinar a religação do fornecimento de água.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o imediato fornecimento de água no imóvel em que reside o autor, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar deferida. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:01
Outras decisões
-
17/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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