TJDFT - 0734159-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 20:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:11
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734159-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REQUERIDO: ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 191984493, página 1), não compareceu ao ato (id. 199463369, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3625,45.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré (id. 177169780, página 1), no valor nominal de R$ 1820,00, a qual não foi quitada na data de vencimento (17/5/2019).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais (id. 177169781, páginas 1-2); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3625,45 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data de distribuição da ação (3/11/2023) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734159-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REQUERIDO: ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de cancelamento da audiência designada (ID. 193264519), uma vez que a busca pela conciliação é um princípio expresso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2.º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
23/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/01/2024 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/11/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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