TJDFT - 0719172-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 20:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719172-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
S.
REU: A.
A.
L.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I.
U.
S. em desfavor de A.
A.
L..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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31/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LIMA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:03
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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25/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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