TJDFT - 0772994-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772994-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIZ GABRIEL DE ANDRADE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Tendo em vista o termo de audiência (ID 190500320), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 17:59:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:06
Homologada a Transação
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19/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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