TJDFT - 0001949-74.2011.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001949-74.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME EXECUTADO: AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS, MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS, MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse do credor na penhora dos veículos, promovi a retirada da restrição pelo sistema RENAJUD.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 26/07/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2023 16:45
Deferido o pedido de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/01/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:57
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2020 00:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:04
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2019 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:25
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS em 12/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 21:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 06:02
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
22/07/2019 06:00
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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