TJDFT - 0712177-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS RÉUS: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS, JOSÉ LINEU DE FREITAS JUNIOR, EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, JAMES MARCIEL DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora foi intimada para pagar as custas referentes à citação de Everaldo da Silva Araújo e James Marciel de Sousa Oliveira (ID: 231106419), cujo prazo prazo ainda não expirou.
Os demais réus já foram citados. 2.
Na petição do ID: 231254367 os réus Sandra Silvestre Pessoa Freitas e José Lineu de Freitas Júnior requerem a concessão de tutela cautelar incidental para que seja cominado à autora dever de abstenção da venda do imóvel disputado e de retirada do cercamento da área litigiosa, sob pena de multa a ser revertida em seu proveito, narrando, em suma, que Sebastiana Maria de Jesus está vendendo o imóvel em litígio, fato noticiado pela petição juntada em 21.10.2024 no ID: 215021979 e, intimada, a autora quedou inerte.
Além disso, a autora está parcelando o lote da chácara e vendendo lotes, afrontando a advertência constante do despacho proferido no ID: 222860931 a respeito do qual a autora nada manifestou. 3.
Pois bem.
Em primeiro lugar, verifico que o silêncio da parte autora quanto à imputação que lhe fizeram os réus Sandra Freitas e José Lineu Júnior relativamente à inovação ilegal no estado de fato do imóvel litigioso, conduta vedada pelo art. 77, inciso VI, do CPC, autoriza este Juízo a presumir o descumprimento voluntário da referida norma jurídica, apesar da prévia intimação, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2.º, do CPC, motivo por que aplico à autora a multa correspondente a 20% do valor da causa em favor da União.
Concedo prazo de 10 dias para que a autora comprove o pagamento da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, em consonância com o disposto no art. 77, § 3.º, do CPC.
Além da multa acima fixada, determino a expedição de ofício ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP, para a apuração, se assim entender, do cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 347 do CP (fraude processual), remetendo-se cópia integral dos autos.
No ensejo, informe-se que foi lavrada a ocorrência policial n. 55.703/2025-1 (ID: 231254389) para apuração de parcelamento irregular do solo perpetrado pela autora. 4.
Em relação à tutela cautelar incidental (ID: 231254367), intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, tornando-me conclusos os autos logo em seguida.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 2 de abril de 2025, 22:03:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:06
Deferido o pedido de SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS - CPF: *27.***.*17-91 (REU), JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR - CPF: *51.***.*10-25 (REU).
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS REU: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS, JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR, EVERALDO DA SILVA ARAUJO, JAMES MARCIEL DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS CERTIDÃO Diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 223211105, 223446723 e 227359840, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
26/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS REU: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS, JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR, EVERALDO DA SILVA ARAUJO, JAMES MARCIEL DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição protocolada hoje não apresenta elementos novos, apenas reitera os mesmos pedidos, apesar da narrativa sobre o suposto furto de bens móveis vinculados ao imóvel e a invasão do terreno dos requeridos.
Estes autos não são a via adequada para a finalidade pretendida.
Ressalto que o pedido trata de uma questão complexa, principalmente devido à ausência de qualquer prova do alegado ou da propriedade dos bens móveis mencionados.
Isso requer uma ampla dilação probatória, o que, se ocorrendo neste processo, poderia comprometer a finalidade inicial da ação.
Assim, a ação poderia ser proposta de forma autônoma pelos interessados.
Em face das considerações alinhadas, não conheço do pedido.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para indicar meios de citação dos réus EVERALDO DA SILVA ARAUJO, JAMES MARCIEL DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/08/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Outras decisões
-
26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS REU: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS, JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR, EVERALDO DA SILVA ARAUJO, JAMES MARCIEL DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à citação por hora certa, esclareça-se à autora que, conforme art. 252 do CPC, a suspeita de ocultação - para que se dê a citação por hora certa - deve partir do OJ responsável pela diligência, não da parte autora, no que inexiste mandado de citação por hora certa.
Assim entende o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO FICTA. ÚLTIMO RECURSO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estabelece o art. 252 do Código de Processo Civil-CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." 2.Trata-se de atribuição exclusiva do oficial de justiça, porque depende da verificação de ocultação no momento da diligência.
Ainda que a pessoa tenha alguma conexão com o endereço, a impossibilidade de encontrá-la no local nem sempre significa tentativa de ocultação.
Precedentes. 3.
Não há qualquer restrição indevida nem ao poder do magistrado de conduzir o processo nem à utilização, pelo autor, dos meios inerentes ao dever de promover a citação.
Em caso de impossibilidade de encontrar o réu, autor e juízo têm à sua disposição a citação por edital.
Ademais, o autor e seu advogado podem acompanhar o oficial de justiça, caso queiram apontar indícios de ocultação. 4.
A citação por hora certa é ficta: só deve ser realizada em último caso, esgotadas as demais possibilidades.
Na hipótese, não há ocultação patente. 5.
Empresário individual é pessoa física, conforme art. 966 e seguintes do Código Civil-CC.
Assim, não há necessidade de promover a desconsideração inversa da personalidade jurídica para constrição dos bens destinados à atividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602267, 07192625420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se o cumprimento da diligência, id. 205033454.
Após, intime-se a parte autora para fornecer outros meios de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS REU: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS, JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR, EVERALDO DA SILVA ARAUJO, JAMES MARCIEL DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao petitório de id. 204149738, uma vez que a parte faz pedidos que transcendem o objeto da lide.
Este feito é circunscrito aos pedidos deduzidos na inicial e recebidos pelo Juízo.
Expeça diligência de citação do requerido James ao endereço indicado pelos advogados que constituiu nos autos: Cond.
Mansões Entre Lagos - DF 250 Itapuã – Brasília/DF Etapa 3 CL 4, lote 39 Apart 301.
Antes de apreciar a petição de ID n. 202589801, certifique a Secretaria quais demandados foram citados, indicando os IDs das diligências frutíferas, bem como quais não foram citados, indicando os IDs das diligências infrutíferas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:21
Outras decisões
-
23/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:59
Outras decisões
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:46
Outras decisões
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712177-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE JESUS REU: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS, JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR, EVERALDO DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão de James Marciel de Sousa Oliveira no polo passivo do feito e considerando sua suposta atuação no dia dos fatos narrados na inicial bem como a continuidade das ameaças à autora, determino seja submetido aos efeitos da decisão ID 191491442.
Cite-se e intime-se no endereço ID 191564024 para ciência e cumprimento da liminar deferida.
Anote-se.
Defiro a inclusão de José Lineu de Freitas no polo passivo do feito.
Anote-se.
Cite-se no endereço ID 191564024.
Comprovada a interdição, anote-se a condição da ré Sandra como curadora do réu Jose Lineu de Freitas Junior, que compareceram aos autos, representados pela Defensoria Pública.
Dê-se-lhe vista dos autos.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Quanto ao pedido de vistoria, a autora pretende a produção de elementos formativos e informativos que desbordam da atuação do Oficial de Justiça nesta fase processual.
No que tange à medida de distanciamento, já houve determinação de abstenção.
Havendo nova turbação, cabe à ré comunicar a autoridade policial, inclusive com informação desta decisão e, havendo tentativa de esbulho, serão adotadas as medidas cabíveis.
O feito deve tramitar sem restrição de publicidade, pois não se insere nas exceções legais de segredo de justiça (art. 189, CPC).
Por fim, esclareça a autora se pretende a inclusão do Sr.
Ricardo no polo passivo, promovendo sua integral qualificação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Outras decisões
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2024 03:01
Recebidos os autos
-
31/03/2024 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 02:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/03/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
30/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/03/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/03/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de SEBASTIANA MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*62-91 (AUTOR)
-
29/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/03/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/03/2024 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2024 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702758-48.2024.8.07.0017
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Rosangela Salvador Gama
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:40
Processo nº 0701902-26.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 05
Acassia Carvalho de Arruda
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 15:41
Processo nº 0712247-64.2018.8.07.0003
Angela Soares Rodrigues
Rogerio Wendeles Rodrigues
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 13:19
Processo nº 0706582-83.2022.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adenilson Gomes Pinto
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:24
Processo nº 0706582-83.2022.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adenilson Gomes Pinto
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:38