TJDFT - 0702491-76.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:07
Deferido o pedido de CAROLINA MARQUES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*23-72 (AUTOR).
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23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702491-76.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARQUES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAROLINA MARQUES OLIVEIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 04/04/2024 11:40:24, partes qualificadas.
A autora alega que foi vítima de um golpe bancário em 23/02/2023.
Afirmou que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco informando sobre uma transferência via PIX desconhecida no valor de R$ 2.600,00.
Após seguir as orientações do fraudador e realizar ajustes em seu aparelho celular, percebeu que foram realizadas duas transações suspeitas: um empréstimo no valor de R$ 10.630,37 e um saque do limite do cheque especial no valor de R$ 2.500,00, totalizando um prejuízo de R$ 13.210,37.
Relatou que procurou a agência do réu, onde foi informada de que os valores foram transferidos para uma conta no próprio banco, mas não houve cancelamento do empréstimo.
O gerente orientou a autora a registrar uma ocorrência policial e solicitar contestação na Central de Relacionamento do banco.
Após insistências, obteve o estorno parcial de R$ 13.108,57, mas continuou sendo cobrada pelas parcelas do empréstimo fraudulento em janeiro e fevereiro de 2024.
Argumentou que houve negligência do banco na proteção de seus dados e na resolução do problema.
Requereu a nulidade do contrato de empréstimo, a devolução do valor não estornado (R$ 5.772,86), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo fraudulento (ID. 192054709).
O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e juntada da cópia do contrato objeto do litígio ou comprovação da solicitação do documento ao banco.
A parte autora ajustou o valor da causa para R$ 28.881,14, somando o contrato a ser anulado, os danos materiais e morais (ID. 193146940).
Em seguida, requereu a juntada do contrato e prosseguimento do processo (ID. 195133123).
O Juízo deferiu a tutela antecipada e determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo, entendendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, visto que a continuidade dos descontos poderia comprometer a subsistência da autora (ID. 196848909).
O banco apresentou contestação, alegando que não tem relação com o golpe sofrido pela autora, pois a fraude ocorreu por culpa exclusiva da própria cliente, que seguiu instruções de terceiros e concedeu acesso remoto ao seu aparelho celular.
Sustentou que tomou todas as providências cabíveis, incluindo o bloqueio de valores, e que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros.
Requereu a improcedência total da ação, argumentando que não houve falha na prestação de serviço e que não caberia indenização por danos materiais ou morais (ID. 199790539).
A parte autora apresentou réplica (ID. 203570651), em que reitera suas alegações iniciais.
Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral, para provar a negativa do Banco em efetuar o cancelamento do empréstimo fraudulento (ID 204626255).
O réu não requereu dilação probatória (ID 206323125).
Decido.
Promovo o saneamento parcial do processo.
Conforme relatado, a autora requereu produção de prova oral para comprovar a negativa do banco requerido em efetuar o cancelamento do empréstimo fraudulento.
Ocorre que o requerido não impugnou essa informação, se insurgindo quanto à alegação de responsabilidade do réu acerca do ocorrido.
Ademais, essa informação pode ser comprovada mediante documentos, dispensando a oitiva de testemunhas, razão por que indefiro a prova oral.
Assim, pela derradeira vez, fica a autora intimada para juntar eventuais documentos que comprovem sua alegação de que não houve o cancelamento do contrato pela ré, como extratos de conta corrente com indicação de eventuais descontos de parcelas (ainda não juntados aos autos), histórico de contratos firmados, entre outros.
Prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista ao requerido , e, então, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:00
Expedição de Petição.
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07/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702491-76.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702491-76.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARQUES OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide.
Caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
18/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA MARQUES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*23-72 (AUTOR).
-
10/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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