TJDFT - 0713980-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
29/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja o agravado em desfavor do agravante, rejeitando a impugnação que formulara denunciando excesso de execução, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/04/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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