TJDFT - 0709630-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:37
Outras decisões
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01/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709630-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 17:29:19. -
28/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0709630-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora e a tramitação prioritária (idosa).
Anote-se.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em face de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP.
Narra a autora que era irmã de JOSÉ RICARDO VIDAL DOS SANTOS que era portador de transtorno mental esquizofrênico e por esse motivo se encontrava internado na Clínica requerida.
Relata que no dia 20/01/2022 se dirigiu à Clínica observou que seu irmão apresentava-se abatido, apático, sem conseguia caminhar ou falar, fraco, amarelo e com dificuldade de respiração.
Ocasião em que questionou o motivo pelo qual não haviam entrado em contato com ela ou não encaminharam o interno para o hospital, tendo o funcionário da Clínica respondido que não era preciso, Diante disso, a Autora retirou seu irmão da Clínica e o levou imediatamente ao Hospital São Francisco, onde foi constatado que o Sr.
José Ricardo estava acometido pela COVID 19.
Contudo, em que pese a internação e o tratamento empreendido no Hospital, a Sr.
José Ricardo veio a óbito em 23.01.2022.
A Autora afirma que a Requerida falhou quanto ao serviço prestado, mais especificamente quanto a qualidade e segurança do serviço, dando causa ao óbito do Sr.
José Ricardo.
Ante o exposto, a Autora requereu a concessão de medida liminar para (i) obrigar a requerida ao pagamento de pensão mensal em favor da Requerente no importe de meio 1 (um) salário mínimo, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), para que seja possível sua mantença e de sua casa; (ii) o bloqueio de todos os bens, contas bancárias, aplicações financeira em nome da Requerida, ou até mesmo o bloqueio de veículos, para a garantia do juízo em eventual condenação judicial. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois não há elementos que permitam constatar a alegada negligência da parte Ré, de modo que a matéria necessita de dilação probatória para que seja averiguado com exatidão as alegações apresentadas, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, embora a Autora tenha demonstrado situação de hipossuficiência, registro que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada e a necessidade de dilação probatória aprofundada impedem o seu deferimento, em virtude da incompatibilidade com o estreito campo de cognição do agravo de instrumento. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1792604, 07387020220238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações recursais, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1781557, 07326620420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de antecipada de urgência.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, endereço: INCRA 9, GLEBA 3 (SETOR ALEXANDRE GUSMÃO), INCRA 9, GLEBA, CEP 72701-991,, Rodovia BR-070, km 17, INCRA 9, Alexandre Gusmão, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032814100958200000175124492 1.
Procuração - EVA CECÍLIA Procuração/Substabelecimento 24032814101015500000175124493 2.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24032814101045100000175124494 3.
Comprovante de Res.
EVA Comprovante de Residência 24032814101074200000175124495 4.
Prova da Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24032814101104300000175124496 5.
Certidao de Obito Comprovante 24032814101134800000175124497 6.
Declarações de ADMISSÃO de Internação 11.10.21 Comprovante (Outros) 24032814101164900000175124498 6.1 Solicitação de Abandono de Tratamento em razão da Omissão da Clínica (1) Comprovante (Outros) 24032814101201400000175124499 7.
Contrato Clínica Recanto Comprovante (Outros) 24032814101232800000175124500 8.
Relatórios Diários COMPROVANDO A RESPONSABILIDADE NO ÓBITO POR OMISSÃO Comprovante (Outros) 24032814101263500000175124501 9.
Links com áudios das conversas de Whatsapp Comprovante (Outros) 24032814101312900000175124502 10.1.
Relatório Médico de Entrada - Emergência São Francisco Comprovante (Outros) 24032814101343200000175124503 10.2.
ExameS PCR e Tórax Comprovante (Outros) 24032814101372600000175124504 10.3.
Resultado PCR e Tórax Comprovante (Outros) 24032814101412300000175124505 10.4 Solicitação da Responsável de Abandono de Tratamento 16_15 Comprovante (Outros) 24032814101444700000175124506 11.
Sentença de Curatela Comprovante (Outros) 24032814101473100000175124507 12.0 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 1 Comprovante (Outros) 24032814101503500000175124509 12.1 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 2 Comprovante (Outros) 24032814101543400000175124510 12.2 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 3 Comprovante (Outros) 24032814101583800000175124511 12.3 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 4 Comprovante (Outros) 24032814101623000000175124512 12.4 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 5 Comprovante (Outros) 24032814101662900000175124513 13.
RG - Eva Documento de Identificação 24032814101695700000175124514 Decisão Decisão 24040519224037900000175787861 Decisão Decisão 24040519224037900000175787861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040903052767200000176077483 "Petição Simples" - juntada de documentos - Emenda à inicial Petição 24041509281459700000176700048 13.
RG Documento de Identificação 24041509281513600000176700065 14.
Declaração de Isenção de Imposto de Renda Declaração de Hipossuficiência 24041509281564900000176700066 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:45
Outras decisões
-
16/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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