TJDFT - 0024359-44.2011.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0024359-44.2011.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME, MARIA CELIA DE JESUS LIMA, WALTER LIMA ROSA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA contra EXECUTADO: AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME, MARIA CELIA DE JESUS LIMA, WALTER LIMA ROSA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do CPC (ID nº 61799697 na data de 06/03/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, tendo o exequente se manifestado ao ID . 219591658. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito comercial Cédula de Crédito Comercial e, à míngua de previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei nº 6.840/80, aplica-se à cédula de crédito comercial o interregno prescricional fixado pelo legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 (três) anos.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/07/2021 considerando a Lei n.º 14.010/2020 (RJET).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMACAO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio "tempus regit actum", observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
De conformidade com a lei processual vigente, aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente (CPC, art. 921, III). 3.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 4.
Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado, emergindo da regulação que o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito bancário é também trienal. 5.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1321240, 00732127020098070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Levante-se a anotação de restrição RENAJUD sobre os veículos (ID 162504869).
Segue anexo.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 10:11
Outras decisões
-
15/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:12
Outras decisões
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Outras decisões
-
21/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:25
Outras decisões
-
12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0024359-44.2011.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME, MARIA CELIA DE JESUS LIMA, WALTER LIMA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Em consulta ao sistema RENAJUD não consta quaisquer informações acerca de roubo/furto ou venda dos veículos penhorados.
Intime-se pessoalmente o executado WALTER LIMA ROSA no endereço de id 172180199, para em 15 dias, comprovar a veracidade das alegações de que o reboque PLACA OOB4062 e PLACA JJZ4755 foi roubado/furtado e venda do veículo Ford Pampa PLACA JLS1320 há 15 anos e venda do veículo PLACA JKG3C69 há 4 meses com a juntada comprovante de venda dos veículos e de Boletim de Ocorrência, caso existente, sob pena de multa na forma do art. 77, IV e VI do CPC.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que lhe parecer de direito, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Outras decisões
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:14
Outras decisões
-
18/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Outras decisões
-
22/09/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:03
Outras decisões
-
16/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:54
Outras decisões
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:45
Outras decisões
-
06/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:47
Outras decisões
-
30/03/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AUTOCENTRO PRETINHO RODAS EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:48
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de WALTER LIMA ROSA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS LIMA em 28/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
30/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2021 10:47
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:21
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:40
Determinado o arquivamento
-
09/06/2021 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/04/2021 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2021 16:53
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 05:00
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:39
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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