TJDFT - 0022788-97.2004.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0022788-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL (CPF: *84.***.*83-87); Nome: EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL Endereço: QI 07 CONJUNTO U CASA 85, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-216 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação executiva proposta pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de EDSON LUIZ MENDONÇA CABRAL, todos qualificados nos autos.
Durante a fase de execução o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) meses, foi o credor intimado a dar andamento no feito, o qual se manifestou pela sua extinção, assim foi julgado sua extinção aplicando-se o art. 267, IV do CPC/73. É cediço que o trânsito em julgado ocorreu em 17/03/2011.
Em seguida foi expedida certidão de crédito em 10/05/2011 e, colocada na contracapa dos autos, após isso os autos foram enviados ao arquivo sem baixa na distribuição.
Por derradeiro, foi intimado o exequente a comparecer em cartório a fim de receber a certidão de crédito expedida. É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, é comezinho que a prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o termo inicial da prescrição com o nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata.
Assim, "o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo". (AgRg no REsp 1148246/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Tal pensamento restou positivado no Código Reale, no qual dispõe o artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Ocorre que, a cédula de crédito bancário, que é o título a amparar a cobrança dos referidos autos, sujeita-se a prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovado pelo Decreto n.º 57.663/1996 c/c o artigo 44 da lei n.º 10.931/2004.
Além disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada nesse mesmo título de crédito.
Daí inferir-se, seja pelo prisma da execução de título que materializa uma dívida líquida certa e exigível que possui prazo de 3 anos para sua cobrança, seja pelo da ação monitória, quando o título já perdeu essas características com prazo de 5 anos para recebimento de eventuais créditos, ainda assim a dívida estaria abarcada pela prescrição.
Considerando ainda, a questão de aplicação de direito intertemporal insculpida no artigo 2.028 do Código Civil de 2022, mesmo assim esta cártula de crédito teria, indubitavelmente, sido atingida pela prescrição.
Diante do exposto, julgo extinto o feito em epígrafe, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na peça exordial, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, “Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.” (EAREsp nº 1854589/PR 2021/0071199-6, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Julgado: 09/11/23, DJe 24/11/2023).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:48:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
19/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:17
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDONCA CABRAL em 10/04/2024 06:00.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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