TJDFT - 0714964-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/06/2025 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/05/2025 15:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 14:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 15:28
Recurso especial admitido
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/12/2024 10:57
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA - CPF: *39.***.*85-53 (RECORRIDO) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2024 14:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE LIMA FARIA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra Decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento Individual de sentença coletiva prolatada no processo nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não vejo, contudo, situação de urgência ou possibilidade de perecimento de direito irreversível que possa ocorrer até que a questão seja submetida ao Colegiado.
Destaca-se que ao determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, constou expressamente da Decisão agravada que a expedição das requisições de pagamento está condicionada à ausência de impugnação aos cálculos, além de consignar o prazo de dois meses para pagamento na hipótese de expedição de RPV.
Registre-se, ademais, que se trata de recurso que, sabidamente, tem rápida tramitação.
INDEFIRO, POIS, A LIMINAR.
Prossiga-se em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/04/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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