TJDFT - 0715536-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 15:12
Conhecido o recurso de JC - LINK TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715536-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES LTDA, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JC LINK TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – ME e JC MÍDIA INDOOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF nos autos do cumprimento de sentença n. 0718168-11.2022.8.07.0020, promovido pelas agravantes em desfavor de INVEST IMÓVEIS, IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 190520165 do processo de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de grupo empresarial entre a empresa executada e as empresas MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e INVEST MAIS, ao argumento de que a documentação juntada nos autos não comprovou a existência de grupo econômico e que a simples existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização patrimonial.
No agravo de instrumento interposto, as agravantes argumentam, em síntese, que a empresa agravada e as empresas MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e INVEST MAIS funcionam no mesmo endereço, se utilizam do mesmo grupo de funcionários e exploram o mesmo ramo de atividade, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico.
Afirmam que há entre as empresas confusão patrimonial, pois, apesar de uma delas celebrar o contrato com o cliente, há situação em que os boletos são emitidos por outra.
Asseveram que as empresas, além de funcionarem no mesmo endereço, se utilizam dos mesmos funcionários, o que se denota pelo recebimento dos AR’s.
Ao final, as agravantes pugnam pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre a executada e as empresas INVEST MAIS, CNPJ N. 50.***.***/0001-48 e MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA – CNPJ N. 33.***.***/0001-26, sendo determinada a inclusão de todas as empresas do grupo no polo passivo da demanda originária.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 58104482 e 58104483. É o relatório.
Decido.
Verifico que as agravantes não postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as agravadas para que, querendo, ofertem contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelas agravantes e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 às 11:54:31.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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