TJDFT - 0712560-60.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO MONTE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MELO MONTE - CPF: *96.***.*33-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:57
Juntada de pauta de julgamento
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23/07/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 06:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
CONTA VINCULADA.
STJ.
TEMA 1150.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO. 1.
Cabe voto simplificado considerando o valor da causa inferior a 40 salários-mínimos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 3.
O Pasep não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, nem configura obrigação de trato sucessivo. 4.
Incumbe, por regra, ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5.
O Banco do Brasil é mero operacionalizador da conta Pasep, não sendo responsável pela reparação dos danos alegados pela autora, consistentes na divergência entre o saldo da conta e o valor pleiteado. 6.
Não há provas de desfalque em conta individual vinculada ao Pasep titulada pela autora. 7.
Recurso conhecido e provido. -
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/03/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 10:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/10/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE LEGAL) em 28/10/2020.
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29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO MONTE em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:10
Recebidos os autos
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02/10/2020 14:10
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/10/2020 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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01/10/2020 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/09/2020 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2020 19:40
Recebidos os autos
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29/09/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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