TJDFT - 0708260-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de B. C. ALVES DO REGO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de B. C. ALVES DO REGO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708260-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
C.
ALVES DO REGO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNNO CEZAR ALVES DO REGO EXECUTADO: CLAUDIA ROS DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, preferencialmente, por WhatsApp, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Não logrando êxito a diligência, cite-se por meio de oficial de justiça.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
17/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:23
Deferido o pedido de B. C. ALVES DO REGO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/04/2024 22:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:49
Declarada incompetência
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11/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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