TJDFT - 0701890-18.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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26/07/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701890-18.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEIA BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da tutela de urgência: Tendo presente previsão legal contida na Lei Distrital 7239/2023 (art. 4º, § 3º), evidente a presença da probabilidade do direito alegado quanto à determinação de suspensão de descontos de valores em conta corrente sem anuência do requerente.
O perigo de dano também é evidente, diante da privação indevida de quantia voltada à manutenção mensal da parte.
Assim, DETERMINO que a ré se abstenha de realizar descontos em conta corrente do autor, no que toca aos negócios jurídicos tratados nos autos.
Para o caso de desobediência à determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora, por cada desconto indevido.
Resta a requerente advertida de que eventual pedido de cumprimento de decisão deverá ser apresentado em autos apartados.
Expeça-se mandado de citação/intimação a ser cumprido em regime de plantão.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/07/2024 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701890-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEIA BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
Tendo presente que a autora aufere rendimentos mensais que ultrapassam R$ 13.000,00 brutos, resta INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça.
Faço constar que gastos voluntariamente assumidos pela parte não se mostram relevantes para análise de sua capacidade econômico-financeira para fazer frente às despesas processuais.
Confiro-lhe o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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