TJDFT - 0712759-05.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:49
Juntada de carta de guia
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06/03/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2025 17:52
Expedição de Carta.
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27/02/2025 17:11
Juntada de guia de execução definitiva
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24/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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10/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:10
Publicado Edital em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:03
Expedição de Edital.
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12/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712759-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR, dando-o como incurso nas penas do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, na forma da ADO 26 do Supremo Tribunal Federal: “No dia 04 de julho de 2022, por volta de 16h24min., em um grupo de aplicativo WhatsApp vinculado a funcionários do Centro de Ensino 03 do Gama, intitulado "Coordenação CEM 3” e, inclusive, no referido estabelecimento de ensino, situado na Área Especial F, Setor Sul, Gama/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, incitou a discriminação à orientação sexual e identidade de gênero.
O denunciado é professor, lotado no referido centro de ensino e integrava o sobredito grupo de WhatsApp, criado para o fim da difusão de assuntos relativos às atividades escolares.
Com efeito, na oportunidade, o denunciado postou, no grupo em questão, um vídeo de cunho preconceituoso, sendo que, inconformado por ter sido questionado por um dos seus colegas, proferiu frase de natureza homofóbica e completamente odiosa à orientação sexual ou a identidade de gênero, nos seguintes termos: "Deus criou dois gêneros, não existe outro, muito menos criou LGBT, ciclos de pervertidos".
A denúncia foi recebida no dia 14/04/2023. (ID 155589287) O denunciado GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR foi citado (ID 156988452) e apresentou resposta à acusação (ID 158406105).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 158862316) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 190835339), bem como as testemunhas ROSILENE PEREIRA SILVA NÓBREGA (ID 190835342) e CIRLENE LUIZA LUZ SANTOS MAURÍCIO (ID 190836996).
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Em segredo de justiça.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
O réu GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR não compareceu em juízo, apesar de intimado (ID 189417796), sendo decretada sua revelia e prejudicado o interrogatório. (ID 190837021) Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 190837021) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 193905141) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, pela atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico. (ID 195090500) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR a prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 na forma da ADO 26 do STF.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial 4303/2022 (ID 141087642) e pelos Arquivos de Mídia (ID 141087643 e 141087644), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça (ID 190835339), em Juízo, relatou que que foi vítima de crime de injúria preconceituosa contra grupo LGBT, pois trabalhava no CEM 3 como professora e participava de um grupo de aplicativo WhatsApp vinculado a funcionários do Centro de Ensino 03 do Gama, intitulado "Coordenação CEM 3”, de gestão, do qual o acusado também fazia parte; que o denunciado postou, no grupo em questão, um vídeo de cunho preconceituoso de um pastor, condenando uma religião não oficial, o que foi questionado por alguns professores, com algumas retaliações, quando ele postou algo do tipo: "...
LGBT, ciclos de pervertidos"; que registrou ocorrência e foi ouvida na delegacia, onde apresentou a conversa no grupo de WhatsApp; Que depois ele mandou um pedido de desculpas, mas não cabia mais desculpas, nem para a declarante nem para a vítima KENIA, que tem filho(a) LGBT; que não trabalha com o réu, indagado se ele reiterava esse tipo de conduta, considera que a ‘reincidência’ seria de, mesmo questionado, ter mandado a frase acima; Que não sabe se o réu sofreu punição administrativa disciplinar ou se ele passou por reciclagem; Que indagada se poderia ser usado o celular dele por outra pessoa, tudo é possível, mas não houve nenhum questionamento sobre isso; que sobre o pedido de desculpas, ele mandou no grupo, depois de dizerem que entrariam na justiça, depois ele mandou um ‘olá’, no privado, mas a declarante não quis contato com tal pessoa pois já estava bastante desgastada emocionalmente.
A testemunha compromissada ROSILENE PEREIRA SILVA NÓBREGA (ID 190835342), professora CEM 03, em Juízo, narrou que como professora participava de um grupo de aplicativo WhatsApp não oficial vinculado a funcionários do Centro de Ensino 03 do Gama, intitulado "Coordenação CEM 3”, do qual o acusado também fazia parte e fez uma postagem com palavras bem fortes, as quais não se lembra, mas era relacionada a homossexualismo ser coisa do demônio ou algo do tipo, não sabe de comportamentos anteriores, Que não sabe se o réu sofreu punição administrativa disciplinar ou se ele passou por reciclagem; que mandou uma mensagem para ele, pedindo para ele retirar a postagem, algumas pessoas se sentiram ofendidas, então a depoente disse que administrativamente não poderia fazer nada, por ser um grupo não oficial, aberto, não era comum postagens de política, mas colocavam figurinhas, coisas de futebol, no caso, só faz a moderação; que 2 pessoas do grupo entraram em contato, sendo DENISE e outra e a declarante informou que já havia falado com o réu, depois foi procurada pessoalmente por KENIA; que não sabe se ele fez uma retração pública, no grupo, mas para a declarante ele disse que foi por engano, depois entrou de atestado médico.
A testemunha compromissada CIRLENE LUIZA LUZ SANTOS MAURÍCIO, colega auxiliar de professor, em Juízo, narrou que não sabe dos fatos, trabalhou com Gilberto pouco tempo na escola, só tem coisas boas para falar dele no âmbito da secretaria da escola.
A declarante não participada do grupo.
O interrogatório do acusado GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR restou prejudicado em razão da revelia.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
Na delegacia o réu GILBERTO informou que: “somente encaminhou o vídeo, de um parlamentar, que expressa uma ideologia, em um grupo de professores, os quais tem maturidade suficiente para interpretar e aceitar ideologias divergentes das suas próprias.
GILBERTO nega, categoricamente, que tenha efetuado qualquer comentário homofóbico, ou ainda, que tenha injuriado qualquer pessoa, ainda mais em virtude do sexo, ou gênero, e em um ambiente escolar.” Em que pese a Defesa ter alegado que os ‘prints’ do WhatsApp não correspondem ao número de telefone do réu ou que não consta seu número de telefone, verifica-se que, na delegacia, o acusado admite que participou do grupo de WhatsApp e afirmou que enviou um vídeo em um grupo de professores.
Ademais, os depoimentos da vítima REBECCA e da testemunha ROSILENE confirmaram que o acusado fazia parte do grupo de aplicativo WhatsApp vinculado a funcionários do Centro de Ensino 03 do Gama.
E mais, consta no cadastro dos 'prints' do grupo de WhatsApp de vários integrantes o autor da frase como "Gilberto Prof Cem 3".
Em verdade, o réu em nenhum momento, no próprio grupo ou em particular, negou a autoria da frase.
Ao contrário, chegou a pedir desculpas ou a dizer para a testemunha ROSILENE que havia postado aquilo 'por engano', mas não fez uma retratação formal.
Conforme se observa dos “prints” do WhatsApp o acusado proferiu os seguintes dizeres: “Deus criou dois gêneros, não existe outro, muito menos criou o LGBT, ciclo de pervertidos.” (ID 141087643) O réu poderia até dizer, segundo a sua concepção, que Deus criou dois gêneros, não existe outro..", mas ao asseverar que o LGBT seria um ciclo (sic) de pervertidos, extrapolou do seu direito de expressão, para praticar ofensa à honra alheia.
Por meio desta frase, o acusado praticou e induziu a discriminação e o preconceito em razão da orientação sexual, fazendo uso de um discurso de ódio.
A atitude do réu revela o crime de racismo com nítida conotação homofobia, ferindo os preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7.716/89, eis que os atos de ódio e de intolerância às opções de vida privada das pessoas são censurados e repudiados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Logo, imperioso se faz reprimir os atos de preconceito e de discriminação praticados contra pessoas integrantes de tais grupos.
A Constituição da República, no artigo 5º, XLII e XLI, determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, e a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 7.716/89, no artigo 20, ao definir os crimes de preconceito, tipifica a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O STF, no julgamento da Acao Direta de Inconstitucionalidade por Omissao 26/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição aos tipos descritos na Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, para determinar que as condutas homofóbicas e transfóbicas traduzem expressão de racismo, ajustando-se, mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação delineados na Lei nº 7.716/89.
Em relação aos atos de homofobia e transfobia, afirmou-se que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, abarca não só aspectos biológicos ou fenotípicos, mas também destinado à proteção de minorias, as quais sofrem com preconceito e desigualdade.
Nesse cenário, o réu, ao afirmar “(...)LGBT, ciclo de pervertidos”, inferiorizou a comunidade LGBTQIA+, extrapolando os limites de sua liberdade de expressão e opinião, fazendo-o de maneira consciente, o que evidencia o dolo específico em sua conduta de praticar e induzir a discriminação e o preconceito em face de tal grupo.
Veja-se ainda o seguinte precedente do eg.
TJDFT: "Prática de injúria motivada pela orientação sexual ou de gênero – possibilidade de tipificação da conduta como injúria racial “1.
Não há falar nulidade por violação ao princípio da reserva legal/taxatividade aos crimes de injúria racial e discriminação por questão de gênero praticados em janeiro de 2023, antes do julgamento dos ED no MI 4733, de 11/09/2023.
Consoante entendimento da ADO 26 STF, em consonância com os referidos ED no MI 4733, aplica-se, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. 2.
Comete crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem, bem como orientação sexual, 1.1.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2.
No presente caso, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ofender a vítima em virtude de sua orientação sexual.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, além de discriminar a ofendida por questão de gênero, deve o ofensor responder pelos crimes tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei 7.716/89.” Acórdão 1849735, 07037153420238070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024." No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 20, da Lei nº 7.716/89, na forma da ADO 26 do Supremo Tribunal Federal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas (Pena: reclusão de um a três anos e multa).
Análise da FAP (ID 192623715): Passagem Criminal 01/02 – Recebimento de Denúncia – Artigo 306 do CTB – Processo 07038454920228070004.
Passagem Criminal 02/02 – estes autos.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, inerentes ao tipo penal.
As vítimas não contribuiram para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de pedido nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Réu revel, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/04/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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01/04/2024 13:21
Decretada a revelia
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21/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
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18/11/2023 21:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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17/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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08/06/2023 23:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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12/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:46
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/04/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:57
Declarada incompetência
-
30/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 20:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/11/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 20:31
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 20:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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