TJDFT - 0715116-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:52
Decisão ou Despacho de Homologação
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:23
Juntada de Petição de laudo
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20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:13
Deferido o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO).
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715116-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação ao laudo pericial da(s) parte(s) requeridas(s), ID 235127564, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a perita para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715116-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 231842352.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:38
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 21:20
Expedição de Petição.
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04/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 21:18
Expedição de Petição.
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25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:08
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO) em 19/02/2025.
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715116-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo (ID 208287567), os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial e oral (IDs 210273861 e 210273870).
Já a autora pleiteou a produção de prova pericial, oral e documental (ID 210464447).
Decido.
PROVA PERICIAL Diante dos fundamentos apresentados pelas partes, DEFIRO a produção da prova pericial.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio como perita JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE (CPF *09.***.*91-68; telefone: 61 99605-3049; e-mail: [email protected]), médica especialista em ortopedia e traumatologia.
Verifico que já houve a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (IDs 210273863, 210273876 e 210464448).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
A prova pericial deverá ser custeada pelas partes, à razão de 1/3 (um terço) cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em razão dos pedidos expressos apresentados nos IDs 210273861, 210273870 e 210464447.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.
Caso as partes efetuem o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pela perita.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao(s) impugnante(s).
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a expert para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Destaco que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para entrega do laudo pericial, salvo justificativa relevante, bem como, em caso de atraso injustificável, a auxiliar do Juízo poderá ser destituída, sem prejuízo de envio de comunicação ao órgão de classe respectivo para a adoção das medidas disciplinares cabíveis, nos termos do artigo 468, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se a perita para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
PROVA TESTEMUNHAL Tendo em vista o deferimento da prova técnica, a qual poderá ser suficiente para esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneador, postergo a análise da necessidade da prova testemunhal requerida para o momento da homologação do laudo pericial.
PROVA DOCUMENTAL A autora pugna pela apresentação das fotografias mencionadas no prontuário apresentado pelos requeridos, bem como a juntada de “dados oficiais que demonstrem quantas cirurgias desse tipo o Dr.
João já havia feito antes da primeira cirurgia da Marcella e quantas realizou depois”.
Em relação às fotografias mencionadas no prontuário (ID 203796766, fl. 25), não vislumbro a necessidade de sua apresentação, ao menos neste momento, tendo em vista que a lesão está bem descrita no referido documento.
Porém, fica ressalvada a possibilidade de a perita ora nomeada solicitar a apresentação de outros documentos, inclusive as referidas fotografias.
Neste caso, deverão os réus apresentá-las obrigatoriamente.
Já em relação ao pedido de apresentação de dados sobre as cirurgias realizadas pelo corréu JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS, não verifico nenhuma relevância na sua apresentação.
O número de procedimentos realizados pelo requerido antes e depois dos fatos objeto desta ação não constitui elemento idôneo para demonstrar a ocorrência, ou não, do erro médico imputado a ele.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental, ressalvada a possibilidade de a perita solicitar novos documentos às partes durante os trabalhos periciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 07:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:06
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS - CPF: *39.***.*57-89 (REU), ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - CNPJ: 37.***.***/0004-70 (REU).
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19/09/2024 07:06
Deferido em parte o pedido de MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO - CPF: *16.***.*40-20 (AUTOR)
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11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715116-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao endereço eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, verifiquei que para o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado(s) de ID 194509450, consta "entregue em 03/05/2024" em relação à parte JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS.
Assim, considerando o decurso do prazo procedimental para devolução do AR referente ao mandado de citação em comento, e tendo em vista tratar-se de réu residente em outro Estado da Federação, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços ou se manifestar quanto à expedição de Carta Precatória.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715116-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 198344142, e documentos a ela vinculados, pela parte ré ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se a devolução do AR em relação ao réu JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715116-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, JOAO FRANCISCO SILVA CHAMPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCELLA GUTMACHER GALVAO BUENO em face de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS e outros.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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