TJDFT - 0728653-35.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728653-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE CARVALHO SOUSA REU: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à decisão de ID nº 222598336, foi regularizada (ID nº 224863651) a representação processual da empresa BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., que incorporou a a empresa ré VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Desse modo, RECEBO o pedido cumprimento de sentença, apresentado ao ID nº 214985567 por BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. e AIRES VIGO ADVOGADOS, para execução dos honorários de sucumbência e das despesas judiciais arbitrados na fase de conhecimento em desfavor da parte autora e ora executada, consoante planilhas apresentadas aos IDs nºs 214985573 e 214985574. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, bem como para inverter os polos e excluir a empresa VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.769,92 (ID nº 214985567, pág. 03).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalte-se que a intimação será realizada por meio de publicaçãono DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, haja vista que a executada possui advogado constituído nos autos.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
14/10/2024 08:09
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 08:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/06/2024 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728653-35.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MARIANA DE CARVALHO SOUSA RECORRIDO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
FURTO DE PEÇAS DURANTE CONSERTO DE VEÍCULO ACIDENTADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
DANO MATERIAL.
DEPRECIAÇÃO NATURAL PELO USO.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se evidencia a ocorrência de danos morais pelo mero furto de peças de veículo levado a conserto, diante da inexistência de ofensa aos direitos de personalidade. 2.
Os danos materiais devem refletir o efetivo prejuízo sofrido, não se prestando ao enriquecimento da vítima.
Na hipótese de furto de peças usadas, correta a decisão judicial que, com amparo em prova pericial, reduziu o valor da indenização para corresponder ao valor real do bem subtraído.
Como se extrai do art. 18, §4º, do CDC, o consumidor não pode se enriquecer pela troca de um produto viciado por outro mais valioso. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 2º, 3º, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 627 e seguintes do Código Civil, sustentando a responsabilidade civil do recorrido pelos danos apontados.
Argumenta que após deixar o seu automóvel para conserto com o recorrido, concessionária autorizada, vários itens pessoais teriam sido furtados e peças do carro teriam sido adulteradas ou subtraídas.
Afirma que há clara falha na prestação de serviço apta a amparar a indenização, inclusive a título de danos morais.
Aduz que a manutenção do julgado fere o enunciado 130 da Súmula do STJ.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ e do TJMG como paradigma.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto a indicada ofensa ao artigo 14 do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:04
Recurso especial admitido
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16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:27
Conhecido o recurso de MARIANA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *33.***.*94-80 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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