TJDFT - 0728653-35.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:09
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 08:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/06/2024 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728653-35.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MARIANA DE CARVALHO SOUSA RECORRIDO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
FURTO DE PEÇAS DURANTE CONSERTO DE VEÍCULO ACIDENTADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
DANO MATERIAL.
DEPRECIAÇÃO NATURAL PELO USO.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se evidencia a ocorrência de danos morais pelo mero furto de peças de veículo levado a conserto, diante da inexistência de ofensa aos direitos de personalidade. 2.
Os danos materiais devem refletir o efetivo prejuízo sofrido, não se prestando ao enriquecimento da vítima.
Na hipótese de furto de peças usadas, correta a decisão judicial que, com amparo em prova pericial, reduziu o valor da indenização para corresponder ao valor real do bem subtraído.
Como se extrai do art. 18, §4º, do CDC, o consumidor não pode se enriquecer pela troca de um produto viciado por outro mais valioso. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 2º, 3º, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 627 e seguintes do Código Civil, sustentando a responsabilidade civil do recorrido pelos danos apontados.
Argumenta que após deixar o seu automóvel para conserto com o recorrido, concessionária autorizada, vários itens pessoais teriam sido furtados e peças do carro teriam sido adulteradas ou subtraídas.
Afirma que há clara falha na prestação de serviço apta a amparar a indenização, inclusive a título de danos morais.
Aduz que a manutenção do julgado fere o enunciado 130 da Súmula do STJ.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ e do TJMG como paradigma.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto a indicada ofensa ao artigo 14 do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:04
Recurso especial admitido
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16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:27
Conhecido o recurso de MARIANA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *33.***.*94-80 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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