TJDFT - 0707706-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCISCO KITSCHKE MARCAL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA KITSCHKE EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA SENTENÇA MATHEUS FRANCISCO KITSCHKE MARÇAL, representado por sua genitora, propôs embargos de terceiro em desfavor de HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO E MARIA VANY DE LIMA, partes qualificados nos autos.
Conforme a narrativa da petição inicial, o imóvel litigioso foi adquirido com recursos da mãe do embargante, Monica Kitschke, que teria desembolsado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no negócio, em benefício dos seus filhos, incluindo o embargante.
Contudo, foi registrado usufruto vitalício no nome da avó materna do embargante, Angela Maria do Nascimento Kitschke (falecida), e a nua propriedade em nome de irmã do autor, Andressa Kitschke (parte ré nos autos principais), sendo que, após a morte da avó, a irmã alienou o bem aos embargados.
O embargante sustenta que será prejudicado pelo cumprimento da ordem de imissão na posse, pois reside no imóvel em questão.
Afirma que a irmã não recebeu quaisquer valores pela venda realizada e que o imóvel deveria ir à colação, sendo a quota parte de cada irmão correspondente a 25%.
Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de impedir a imissão na posse de bem imóvel, concedida em favor dos ora embargados nos autos associados nº 0716062-13.2021.8.07.0020.
Ao final, pede que o embargante seja reconhecido como coproprietário do apartamento e que sejam anulados “todos os atos praticados sem a sua participação.
O pedido de efeito suspensivo foi negado no ID 193989205.
A gratuidade de justiça foi concedida ao embargante no ID 194938578.
Em contestação, os réus afirmam que usufrutuária, Sra. Ângela, e nua-proprietária, Sra.
Andressa, eram maiores e capazes e adquiriram o imóvel pagando em moeda corrente.
Negam a existência de má-fé ou dolo no negócio de compra e venda do imóvel objeto destes autos; sustentam que a documentação apresentada por Andressa era verídica e que não há prova de pagamento realizado pela genitora do embargante e nem comprovação de sua participação na aquisição do imóvel em 2014.
Aduzem que a apelação de Andressa no processo principal não teve acolhida e que restou mantida a determinação de imissão na posse pelos ora embargados.
Réplica apresentada no ID 200032142.
Petição e documento juntados pelo embargante no ID 202646093.
Manifestação dos réus apresentada no ID 203342797.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme consignado nos autos associados, constou da escritura que a vendedora do imóvel, irmã do autor, “recebeu o pagamento e deu quitação aos compradores (pág. 2, Id. 106037102).
Com o registro do título translativo no registro de imóveis, deu-se a transferência da propriedade (Art. 1.215, Código Civil)”.
Portanto, os embargados demonstraram a aquisição da propriedade.
Por sua vez, não existe qualquer prova documental de que a aquisição da nua propriedade do imóvel pela Sra Andressa tenha ocorrido com recursos recebidos de sua genitora.
O embargante defende que o imóvel deveria ter ido à colação e que foi preterido no seu quinhão sucessório.
Ocorre que quem faleceu foi a avó e não a genitora.
Dispõe o Art. 2.002 do Código Civil que: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que DELE em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Não foi feita qualquer doação pela avó em favor da irmã do autor, de modo que a situação não se amolda ao dispositivo legal em questão e, ainda que se amoldasse e a colação não houve sido observada, dispõe o artigo 1.817 do Código Civil: “Art. 1.817.
São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos”.
Pois bem.
Não há qualquer prova de má-fé dos réus nos autos, de modo que o negócio deve ser tido como válido e, uma vez que o autor não comprovou a condição coproprietário do imóvel, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CDC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 09:57:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA KITSCHKE EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 13:45:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 07:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/07/2024 07:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:34
Outras decisões
-
09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MONICA KITSCHKE EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DESPACHO Intime-se o Réu para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 10:37:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 21:42:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:37
Outras decisões
-
14/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Outras decisões
-
03/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de ID 194697431 para, apenas, conceder a gratuidade de justiça ao Embargante.
Anote-se.
Destarte, torno sem efeito o 1º parágrafo da decisão de ID 193989205.
Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Aguarde-se o prazo concedido para contestação. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 01:01:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. K. M. - CPF: *03.***.*21-71 (EMBARGANTE).
-
29/04/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas prejudica o pedido de gratuidade.
Tendo em vista a menoridade do embargante, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Cuidam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos com a finalidade de impedir a imissão na posse de bem imóvel, medida concedida em favor dos ora embargados nos autos associados, ImiPos 0716062-13.2021.8.07.0020.
Ao final, pede que o embargante seja reconhecido como coproprietário do apartamento e que sejam anulados “todos os atos praticados sem a sua participação”.
Conforme a narrativa da petição inicial, o imóvel litigioso foi adquirido com recursos da mãe do embargante, Monica Kitschke, que teria desembolsado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no negócio, em benefício dos seus filhos, incluindo o embargante.
Contudo, foi registrada a aquisição da propriedade no nome da avó materna do embargante, Angela Maria do Nascimento Kitschke (falecida), e da nua propriedade em nome de irmã do autor, Andressa Kitschke (parte ré nos autos principais), sendo que esta alienou o bem aos embargados.
Por fim, o embargante sustenta que será prejudicado pelo cumprimento da ordem de imissão na posse, pois reside no imóvel em questão.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso concreto, não há demonstração de propriedade do bem imóvel, que se encontra registrado em nome dos embargados.
Lembrando que a alienação do apartamento, feita por Andressa Kitschke aos ora embargados, foi reputada válida nos autos principais.
Não há sequer indício de que, anteriormente à venda do bem aos embargados, tivesse a genitora do embargante tenha custeado a aquisição do imóvel em favor dos filhos.
Assim, é necessária a instrução para que seja esclarecida adequadamente a situação de fato.
Observo que, caso venha a ser confirmada a hipótese de copropriedade do embargante (à época do registro da propriedade do imóvel em nome da sua avó materna e da sua irmã), tal não levará, necessariamente, à consequência pretendida.
No tocante à posse, o embargante, menor idade, afirma ser residente no apartamento litigioso.
Nesse caso, não há exercício da posse em nome próprio.
De todo modo, não há nenhum documento indicando que o menor de idade reside no imóvel.
Por conseguinte, recebo os presentes embargos para discussão, sem efeito suspensivo, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Citem-se os embargados nas pessoas de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não os terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC).
Intime-se o Ministério Público desta decisão. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 16:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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