TJDFT - 0707706-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCISCO KITSCHKE MARCAL em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 07:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/07/2024 07:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:34
Outras decisões
-
09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:37
Outras decisões
-
14/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Outras decisões
-
03/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de ID 194697431 para, apenas, conceder a gratuidade de justiça ao Embargante.
Anote-se.
Destarte, torno sem efeito o 1º parágrafo da decisão de ID 193989205.
Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Aguarde-se o prazo concedido para contestação. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 01:01:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. K. M. - CPF: *03.***.*21-71 (EMBARGANTE).
-
29/04/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707706-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
F.
K.
M.
EMBARGADO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas prejudica o pedido de gratuidade.
Tendo em vista a menoridade do embargante, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Cuidam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos com a finalidade de impedir a imissão na posse de bem imóvel, medida concedida em favor dos ora embargados nos autos associados, ImiPos 0716062-13.2021.8.07.0020.
Ao final, pede que o embargante seja reconhecido como coproprietário do apartamento e que sejam anulados “todos os atos praticados sem a sua participação”.
Conforme a narrativa da petição inicial, o imóvel litigioso foi adquirido com recursos da mãe do embargante, Monica Kitschke, que teria desembolsado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no negócio, em benefício dos seus filhos, incluindo o embargante.
Contudo, foi registrada a aquisição da propriedade no nome da avó materna do embargante, Angela Maria do Nascimento Kitschke (falecida), e da nua propriedade em nome de irmã do autor, Andressa Kitschke (parte ré nos autos principais), sendo que esta alienou o bem aos embargados.
Por fim, o embargante sustenta que será prejudicado pelo cumprimento da ordem de imissão na posse, pois reside no imóvel em questão.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso concreto, não há demonstração de propriedade do bem imóvel, que se encontra registrado em nome dos embargados.
Lembrando que a alienação do apartamento, feita por Andressa Kitschke aos ora embargados, foi reputada válida nos autos principais.
Não há sequer indício de que, anteriormente à venda do bem aos embargados, tivesse a genitora do embargante tenha custeado a aquisição do imóvel em favor dos filhos.
Assim, é necessária a instrução para que seja esclarecida adequadamente a situação de fato.
Observo que, caso venha a ser confirmada a hipótese de copropriedade do embargante (à época do registro da propriedade do imóvel em nome da sua avó materna e da sua irmã), tal não levará, necessariamente, à consequência pretendida.
No tocante à posse, o embargante, menor idade, afirma ser residente no apartamento litigioso.
Nesse caso, não há exercício da posse em nome próprio.
De todo modo, não há nenhum documento indicando que o menor de idade reside no imóvel.
Por conseguinte, recebo os presentes embargos para discussão, sem efeito suspensivo, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Citem-se os embargados nas pessoas de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não os terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC).
Intime-se o Ministério Público desta decisão. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 16:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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