TJDFT - 0041455-92.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SISBRAMED-SISTEMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:17
Declarada decadência ou prescrição
-
31/03/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SISBRAMED-SISTEMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIMEIRE ROCHA LIMA - CPF: *02.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE ROCHA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SISBRAMED-SISTEMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041455-92.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISBRAMED-SISTEMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA LUCIMEIRE ROCHA LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SISBRAMED-SISTEMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-40 e MARIA LUCIMEIRE ROCHA LIMA - CPF/CNPJ: *02.***.*34-00, no valor de R$ 77.660,55 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:07
Decorrido prazo de SISBRAMED-SISTEMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/02/2022 23:59.
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30/05/2023 18:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE ROCHA LIMA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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