TJDFT - 0714965-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RENAN LOURENCO DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RENAN LOURENCO DE BARROS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714965-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LOURENÇO DE BARROS REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RENAN LOURENÇO DE BARROS, autor, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ré.
Alegou o autor, em síntese, atraso na prestação de serviço de transporte aéreo pela ré. À míngua de medidas apropriadas por ela ofertadas para a resolução dos transtornos decorrentes daquele atraso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 com vistas à minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
A ré ofertou contestação (fls. 36-63), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 83-92. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Obrigou-se a ré a transportar o autor do Aeroporto do Rio de Janeiro até o Aeroporto de Brasília, com horário de chegada estipulado para as 10h20min do dia 19 de fevereiro de 2024.
Daquela obrigação a ré se desobrigou às 23h15min do dia 19 de fevereiro de 2024.
Subsumindo-se autor e ré às condições, respectivamente, dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, o contrato de transporte aéreo por eles celebrado sujeita-se à norma consumerista.
Pelo atraso na prestação do serviço em questão de mais de 13 horas, a responsabilidade civil da ré é objetiva.
Ademais, atento à sua dimensão empresarial e considerando que “necessidade de manutenção não programada na aeronave” constitui álea inerente à atividade empresarial de transporte aéreo a que se dedica, esta circunstância não constitui, no presente feito, excludente da responsabilidade civil objetiva da ré.
O atraso de mais de 13 horas na prestação do serviço de transporte aéreo em questão não deixou de expor as incolumidades física e psíquica do autor, atributos da personalidade, a situação de risco, experimentando, assim, aquela parte dano moral.
Logo, com a finalidade de minorá-lo, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, aresto do E.
TJDFT em caso parelho, "in verbis": “(...). 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. (...).3.
O ‘quantum’ indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (...)”. (Acórdão n.º 1.202.838, 07059016920198070001, Relator: Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 11/9/2019, Publicado no DJE: 3/10/2019) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Porque a mensuração da indenização fundada em dano moral em "quantum" inferior ao postulado não enseja sucumbência, arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714965-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LOURENCO DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/05/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714965-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LOURENCO DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:44
Outras decisões
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18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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