TJDFT - 0707765-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DF em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:47
Outras decisões
-
25/05/2024 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:44
Outras decisões
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06/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707765-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em face de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:15
Outras decisões
-
03/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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