TJDFT - 0769826-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 11:47 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/06/2025 10:35 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            17/06/2025 10:35 Juntada de Ofício de requisição 
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                                            15/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 03:04 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 03:04 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:35 Publicado Certidão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0769826-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
 
 Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 13:26:02.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            27/03/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 09:58 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 09:58 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            26/03/2025 18:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            26/03/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 02:59 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769826-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante da inércia da parte exequente em apresentar os documentos para apuração do quantum devido, conforme ID 224114244, arquivem-se os autos, sem baixa, sem prejuízo de desarquivamento quando do cumprimento da medida.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            18/03/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 19:09 Determinado o arquivamento 
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                                            10/03/2025 08:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            07/03/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:26 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            27/02/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 16:54 Outras decisões 
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                                            18/02/2025 08:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            18/02/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 02:44 Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 02:48 Publicado Despacho em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 08:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            28/01/2025 08:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 03:35 Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:26 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            06/12/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:36 Outras decisões 
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                                            02/12/2024 21:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            02/12/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 02:41 Publicado Despacho em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 09:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            04/11/2024 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 02:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:27 Publicado Certidão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            24/10/2024 19:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 20:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:19 Publicado Certidão em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0769826-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o IPREV e DF foram condenados em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
 
 Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
 
 Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
 
 Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
 
 Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, com ou sem renúncia da parte exequente, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta, atentando-se para a correta classificação do feito (se RPV ou PCT).
 
 Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
 
 Se nada questionado, expeça-se a RPV e/ou o PRECATÓRIO respectivo, conforme já determinado.
 
 Havendo impugnação, façam-se conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 15:23:14.
 
 LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
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                                            27/09/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 18:07 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 18:07 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 15:21 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/09/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 12:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            22/07/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 12:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2024 03:54 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 03:54 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 14:17 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/06/2024 03:21 Publicado Sentença em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 14:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2024 11:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            07/05/2024 17:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/04/2024 03:20 Publicado Certidão em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            19/04/2024 03:58 Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 03:37 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 18:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/12/2023 11:49 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2023 11:49 Outras decisões 
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                                            01/12/2023 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            01/12/2023 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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