TJDFT - 0706247-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
13/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:25
Outras decisões
-
10/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à requerida o reestabelecimento do plano de saúde firmado com a autora R&M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em todos os seus termos (apólice nº 836838) e abrangendo, ainda, a mesma quantidade de beneficiários anteriormente estabelecida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de ser determinada que arque com eventual tratamento particular necessário aos autores e outras medidas que se revelarem necessárias para o cumprimento da ordem.
Intime-se a parte autora para apresentar guia de custas e respectivo comprovante de pagamento em sua integralidade, ante o indeferimento da gratuidade em relação à ré R&M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
O cumprimento da tutela está condicionado ao recolhimento das custas.
Juntadas as custas, INTIME-SE a requerida acerca da presente tutela, bem como CITE-A a para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
29/04/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao documento de ID 193802005, esclareço que assuntos relativos a cálculo e emissão da guia de custas deverá ser dirigida a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC, Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, 61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h).
Se preferir, mande mensagem para (61) 3103-7669 (whatsappbusiness de 13h às 19h, somente mensagens de texto ou de áudio) ou para [email protected] (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda nos termos das decisões de IDs. 191590216 e 193171061, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigiloDES - CPF: *67.***.*41-45 (REQUERENTE), REJANE DE SOUZA FERNANDES - CPF: *17.***.*40-04 (REQUERENTE) e RENAN DE ARAUJO ASSUNCAO - CPF: *86.***.*56-15 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713330-14.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Marcelino da Silva
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 23:08
Processo nº 0713330-14.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:27
Processo nº 0715671-16.2024.8.07.0000
Paulo Roberto dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:04
Processo nº 0701862-58.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:50
Processo nº 0701862-58.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Batista Ramos
Advogado: Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2021 03:15