TJDFT - 0744028-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Deferido o pedido de SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 26/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0744028-71.2022.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA O Distrito Federal opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 165270890, aduzindo a existência de omissão no julgado quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor (ID 166374694).
Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 167321835).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Com efeito, este Juízo deixou de fixar verba honorária em favor do Distrito Federal, pois no curso da demanda o ente público se apresentou como se parte legítima fosse, manifestando-se em contestação e retificando os termos dela, conforme se verifica ao ID 149980148 e 152942733, o que levou inclusive ao saneamento do feito.
Apenas quando os autos vieram conclusos para sentença em uma primeira oportunidade é que este Juízo constatou que o polo passivo deveria ser ocupado pelo PROCON.
Logo, quem deu causa ao ajuizamento da demanda contra si foi o próprio DF.
Dessa forma, é de se ver que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por este embargo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:34:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
04/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0744028-71.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 09:42:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 05:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:47
Deferido o pedido de SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2023 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2023 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:14
Outras decisões
-
25/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:31
Outras decisões
-
06/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:37
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2022 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
23/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:11
Declarada incompetência
-
23/11/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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