TJDFT - 0702313-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:08
Outras decisões
-
26/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Outras decisões
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:57
Outras decisões
-
05/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:21
Outras decisões
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:26
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Outras decisões
-
11/06/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702313-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por E.
S.
D.
J.; E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., em que pugnam pela partilha dos bens deixados por E.
S.
D.
J., consubstanciado nos direitos pessoais sobre o imóvel sito na QUADRA 06 CONJUNTO C CASA LOTE 37, PARANOÁ.
Examinando minuciosamente os autos, constato que a parte demandante substanciou o óbito da inventariada e do herdeiro E.
S.
D.
J., esclarecendo, ademais, que este último deixou dois descendentes, Bruno e Rafael, porém sem acostar aos autos os expedientes pessoais, tais como o Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., assim como dos descendentes deste último (Bruno e Rafael).
Neste momento, cumpre ressaltar que os documentos necessários ao recebimento do presente inventário não foram devidamente anexados, carecendo a juntada das certidões negativas de débitos fiscais expedidas pela União, pelo Distrito Federal, em nome da falecida, bem como relativas ao imóvel, o que inviabiliza a verificação de potenciais irregularidades anteriores, obrigações condominiais, tributárias, entre outras.
Outrossim, apesar de ter sido indicado como herdeiro o Sr.
E.
S.
D.
J., seus descendentes por via de representação na herança por linha direta, à luz do direito, representam e herdam à fração que este herdeiro teria recebido caso estivesse vivo, motivo pelo qual é imperativo que constem como partes interessadas, demandando-se a retificação da quota deles, além da integralização no procedimento, mediante a apresentação da documentação pertinente, inclusive avaliando a citação do menor Rafael, por intermédio de seu representante legal, para eventual contestação das primeiras declarações deste inventário atual.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, promovendo as retificações necessárias e carreando aos autos os documentos, as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Promova a Secretaria o levantamento do sigilo atribuído a presente ação. -
18/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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