TJDFT - 0719991-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2024 18:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2024 18:38 Transitado em Julgado em 10/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:40 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 19:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 04:36 Decorrido prazo de REGINALDO HENRIQUE DE SOUSA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 02:43 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719991-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO HENRIQUE DE SOUSA REU: OI MOVEL S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de obscuridade na sentença proferida, por constar obrigação de não fazer cobranças por intermédio de empresas parceiras. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Razão não assiste à embargante.
 
 Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
 
 A obrigação imposta à requerida é clara quanto ao débito declarado inexistente: abster-se de realizar cobranças à requerente, diretamente ou por intermédio de empresas de cobranças parceira.
 
 A obrigação é exequível, basta excluir o débito de seus cadastros internos e emitir ordem a prepostos seus e a empresas conveniadas para que cessem as cobranças.
 
 Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
 
 POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            22/04/2024 22:47 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 22:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/04/2024 17:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            19/04/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 22:15 Expedição de Ofício. 
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                                            16/04/2024 16:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/04/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 19:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 02:35 Publicado Sentença em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 17:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/01/2024 15:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            31/01/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 04:15 Decorrido prazo de REGINALDO HENRIQUE DE SOUSA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 04:26 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2023 07:34 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 16:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/12/2023 16:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            14/12/2023 16:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/12/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 02:34 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 02:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            05/12/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 08:33 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/10/2023 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 02:34 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/10/2023 07:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2023 17:09 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 17:09 Outras decisões 
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                                            06/10/2023 16:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/10/2023 16:32 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/10/2023 16:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/10/2023 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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