TJDFT - 0715319-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715319-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda que, em suma, questiona suposta quitação de empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil S/A.
A parte autora reside na cidade de Luziânia/GO e propôs a presente ação em face da ré nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
DECIDO.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas prescritas/quitadas.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
22/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:37
Declarada incompetência
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19/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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